Preâmbulo
Nós, representantes do povo do Estado de Minas Gerais, fiéis aos ideais de liberdade de sua tradição, reunidos em Assembléia Constituinte, com o propósito de instituir ordem jurídica autônoma, que, com base nas aspirações dos mineiros, consolide os princípios estabelecidosna Constituição da República, promova a descentralização do Poder e assegure o seu controle pelos cidadãos, garanta o direito de todos à cidadania plena, ao desenvolvimento e à vida, numa sociedade fraterna, pluralista esem preconceito, fundada na justiça social, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Estado de Minas Gerais integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil.
§ 1º - Todo o poder do Estado emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Constituição.
§ 2º - O Estado se organiza e se rege por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República.
Art. 2º - São objetivos prioritários do Estado:
I -garantir aefetividade dosdireitospúblicos subjetivos;
II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III - preservar os valores éticos;
IV - promover a regionalização da ação administrativa, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;
V - criar condições para a segurança e a ordem públicas;
VI - promover as condições necessárias para a fixação do homem no campo;
VII -garantir a educação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
VIII - dar assistência ao Município, especialmente ao de escassas condições de propulsão sócio-econômica;
IX - preservar os interesses gerais e coletivos;
X - garantir a unidade e a integridade de seu território;
XI - desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aos grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade mineira em favor da preservação da unidade geográfica de Minas Gerais ede sua identidade social, cultural, política e histórica.
Art.3º - O território do Estado somente será incorporado, dividido ou desmembrado, com aprovação da Assembléia Legislativa.
TÍTULO II
OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 4º - O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.
§ 1º - Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de noventa dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito constitucional.
§ 2º - Independe do pagamento de taxa ou de emolumento ou de garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.
§ 3º - Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade estadual, no âmbito administrativo ou no judicial.
§ 4º - Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.
§ 5º - Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, a qual será prestada no prazo da lei, ressalvadaaquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 6º - O Estado garante o exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais e a defesa da ordem pública, da segurança pessoal e dos patrimônios público e privado.
§ 7º - Ao presidiário é assegurado o direito a:
I - assistência médica, jurídica e espiritual;
II - aprendizado profissionalizante e trabalho produtivo e remunerado;
III -acesso anotícia divulgada fora do ambiente carcerário;
IV - acesso aos dados relativos à execução da respectiva pena;
V - creche ou outras condições para o atendimento do disposto no art. 5º, L, da Constituição da República.
§ 8º - É passível de punição, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuiçõese independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão.
Art. 5º - Ao Estado é vedado:
I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou dealiança, ressal vada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé a documento público;
III - criar distinção entre brasileiros ou preferência em relação às demais unidades e entidades da Federação.
TÍTULO III
DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
Art. 7º - São símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão, definidos em lei.
Art. 8º - A cidade de Belo Horizonte é a Capital do Estado.
Seção II
Da Competência do Estado
Art. 9º - É reservada ao Estado a competência que não lhe seja vedada pela Constituição da República.
Art. 10 - Compete ao Estado:
I - manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar seu Governo e Administração;
III -firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;
IV - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
V - proteger o meio ambiente;
VI - manter e preservar a segurança e a ordem públicas e a incolumidade da pessoa e do patrimônio;
VII - intervir no Município, nos casos previstos nesta Constituição;
VIII - explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado;
IX - explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços detransporte ferroviárioe aquaviário que não transponham os limites do seu território e o rodoviário estadual de passageiros;
X - instituir região metropolitana, aglomeração urbana e
microrregião;
XI - instituir plano de aproveitamento e destinação de terra pública e devoluta, compatibilizando-o com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária;
XII -criar sistema integrado de parques estaduais, reservas biológicas, estações ecológicas e equivalentes, adequado à conservação dos ecossistemas do Estado, para proteção ecológica, pesquisa científica e recreação pública, e dotá-los dos serviços públicos indispensáveis às suas finalidades;
XIII - dispor sobre sua divisão e organização judiciárias e divisão administrativa;
XIV - suplementar as normas gerais da União sobre:
a) organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Militar;
b) licitação e contrato administrativo na administração pública direta e indireta;
XV- legislar privativamentenas matériasdesua competência e, concorrentemente, com a União, sobre:
a) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
b) orçamento;
c) junta comercial;
d) custas dos serviços forenses;
e) produção e consumo;
f) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do ambiente e controle da poluição;
g) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
h) responsabilidadepor danoao meioambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
i) educação, cultura, ensino e desporto;
j) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
l) procedimentos em matéria processual;
m) previdência social, proteção e defesa da saúde;
n) assistência jurídica e defensoria pública;
o) apoio e assistência ao portador de deficiência e sua integração social;
p) proteção à infância e à juventude;
q) organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil.
§ 1º - No domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá:
I - competência suplementar;
II - competência plena, quando inexistir lei federal sobre normas gerais, ficando suspensa a eficácia da lei estadual no
que for contrário a lei federal superveniente.
§ 2º- OEstado poderá legislar sobre matéria da competência privativada União,quando permitido em lei complementar federal.
Art. 11 - É competência do Estado, comum à União e ao Município:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia do portador de deficiência;
III - proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artísticoe cultural, os monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, destruição e descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, com a viabilização da assistência técnica ao produtor e da extensão rural;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, mediantea integraçãosocial dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Seção III
Do Domínio Público
Art. 12 - Formam o domínio público patrimonial do Estado os seus bens móveis e imóveis, os seus direitos e os rendimentos das atividades e serviços de sua competência.
Parágrafo único - Incluem-se entre os bens do Estado:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, salvo, neste caso, na forma da lei federal, as decorrentes de obra da União;
II - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
III - os lagos em terreno de seu domínio e os rios que em seu território têm nascente e foz, salvo os de domínio da União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Seção IV
Da Administração Pública
Art. 13 - A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e da entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.
§ 1º - A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 2º - O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.
Art. 14 - Administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Estado.
§ 1º - Administração pública indireta é a que compete:
I - à autarquia, de serviço ou territorial;
II - à sociedade de economia mista;
III - à empresa pública;
IV - à fundação pública;
V - às demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado.
§ 2º - A atividade administrativa do Estado se organizará em sistemas, principalmente a de planejamento, a de finanças e a de administração geral.
§ 3º - É facultado ao Estado criar órgão, dotado de autonomia financeira e administrativa, segundo a lei, sob a denominação de órgão autônomo.
§ 4º - Depende de lei, em cada caso:
I - a instituição e a extinção de autarquia, fundação pública e órgão autônomo;
II - a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam, nestas entidades, o controle pelo Estado;
III - a criação de subsidiária das entidades mencionadas neste parágrafo e sua participação em empresa privada.
§ 5º - Ao Estado somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito público.
§ 6º - Entidade da administração indireta somente pode ser instituída para a prestação de serviço público.
§ 7º - As relações jurídicas entre o Estado e o particular prestador de serviço público em virtude de delegação, sob a forma de concessão, permissão ou autorização, são regidas pelo direito público.
§ 8º - É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinçãoou transformaçãode entidadedesua administração indireta.
Art. 15 - Observadas as normas gerais estabelecidas pela União, lei estadual disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória paraa contratação de obra, serviço, compra, alienação e concessão.
§ 1º - Na licitação a cargo do Estado ou de entidade de administração indireta, observar-se-ão, entre outros, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculaçãoao instrumentoconvocatórioe julgamento objetivo.
§ 2º - ..................................................................................................................
(Suprimido pela Emenda à Constituição 15, de 1º/12/1995).
Dispositivos suprimido:
"§ 2º - Para a determinação da modalidade de licitação, nos casos de obras e serviços de engenharia, compras e serviços, a cargo de qualquer dos Poderes do Estado ou de entidade da administração indireta os limites máximos de valor corresponderão a cinqüenta por cento dos adotados pela União."
Art. 16 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 17 - A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, símbolo ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade,
servidor público ou partido político.
Parágrafo único - Os Poderes do Estado e do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade pagas, ou contratadas naquele período com cada agência ou veículo de comunicação.
Art. 18 - A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa, exigida ainda, para a alienação, a licitação, salvo nos casos de permuta e doação, observada a lei.
§ 1º - A alienação de bem móvel depende de avaliação prévia de licitação, dispensável esta, na forma da lei, nos casos de:
I - doação;
II - permuta.
§ 2º - O uso especial de bem patrimonial do Estado por terceiro será objeto, na forma da lei, de:
I - concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real resolúvel;
II - permissão;
III - cessão;
IV - autorização.
§ 3º- Osbens dopatrimônio estadual devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.
§ 4º - O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Estado, de que trata o parágrafo anterior, devem ser anualmente atualizados, garantido o acesso às informações nele contidas.
§ 5º - O disposto neste artigo se aplica às autarquias e às fundações públicas.
Art. 19 - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro das respectivas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
Seção V
Dos Servidores Públicos
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 20 - A atividade administrativa permanente é exercida:
I - em qualquer dos Poderes do Estado, nas autarquias e nas fundações públicas, por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública;
II - nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado, por empregado público, ocupante de emprego público ou função de confiança.
Art. 21 - Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadasas nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º - O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
§ 4º - A inobservância do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo implicanulidade doato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Art. 22 - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a funções de magistério.
Art. 23 - O cargo em comissão e a função de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidor ocupante de cargo de carreira técnica e profissional, nos casos e condições previstos em lei.
Parágrafo único - Nas entidades da administração indireta, pelo menos um cargo ou função de confiança de direção superior será provido por servidor ou empregado público de carreira da respectiva instituição.
Art. 24 - A revisão geral da remuneração do servidor público, sem distinção de índices entre servidor público civil e militar, se fará sempre na mesma data.
§ 1º - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração do servidor público, observados, como limites e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Deputado Estadual, Desembargador e Secretário de Estado.
§ 2º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.
§3º-Évedado vincular ou equiparar espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. (Redação dada pela Emenda à Constituição nº 40, de 24/05/2000)
§ 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 5º - Os vencimentos do servidor público civil e militar são irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e os preceitos estabelecidos nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
§ 6º - O Estado, no âmbito de cada Poder, pode cobrar contribuição social de seus servidores, para custeio de sistemas de previdência e assistência social, nos termos da Constituição da República e na forma da lei.
§ 7º - A contribuição do servidor civil e militar do Poder Executivo, para efeito do disposto no parágrafo anterior, não será superior a um terço do valor atuarialmente exigível.
§ 8º - Os órgãos de direção de entidade responsável pela previdência eassistência social terão a participação de servidores públicos estaduais de carreira dela contribuintes.
Art. 25 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo único - A proibição de acumular se estende a empregos e funções e abrange autarquia, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Art. 26 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo se aplicam as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
III -investido nomandato de Vereador, se houver compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, se não houver, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todosos efeitoslegais, exceto para promoção por merecimento;
V - para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 27 - A despesa com o pessoal ativo e com o inativo do Estado nãopode exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único - A concessão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargo ou a alteração de estrutura de carreira, e a admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, só podem ser feitos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 28 - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 29 - Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Subseção II
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 30 - O Estado instituirá regime jurídico único e planos decarreira paraos servidoresdosórgãosda administração direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV - sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V -remuneração compatívelcom a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.
§ 2º - Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serãoassegurados osdireitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§ 3º - Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.
Art. 31 - O Estado assegurará ao servidor público civil os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV a XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social eda produtividade no serviço público, especialmente: (Redação dada pela Emenda à Constituição nº 48, de 27/12/2000).
I - adicionais por tempo de serviço;
II -férias-prêmio, com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais, admitida sua conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria ou a contagem em dobro das não gozadas para fins de percepção de adicionais por tempo de serviço; (Redaçãodada pela Emenda à Constituição nº 48, de 27/12/2000).
III - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes;
IV - assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade;
§ 2º - Ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração ou de função pública não estável fica assegurada a conversão em espécie das férias-prêmio não gozadas, a título de indenização, por motivo de exoneração, desde que não seja reconduzido ao serviço público estadual no prazo de noventa dias contados da data da exoneração. (Acrescido pela Emenda à Constituição nº 48, de 27/12/2000).
§ 3º - Para a conversão em espécie de que trata o § 2º, a base de cálculo será a média ponderada dos vencimentos dos cargos ocupados pelo servidor no período a que se referir o benefício. (Acrescido pela Emenda à Constituição nº 48, de 27/12/2000).
§ 4º - Para os fins do disposto no § 2º, só serão computadas as férias-prêmio decorrentes de serviço público estadual prestado no próprio Poder em que houver ocorrido a exoneração.". (Acrescido pela Emenda à Constituição nº 48, de 27/12/2000).
V - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
VI - adicional sobre a remuneração, quando completar trinta anos de serviço, ou antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria.
§ 1º - Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor direito a adicional de dez por cento sobre seu vencimento e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, o qual a estes se incorpora para o efeito de aposentadoria, ao passo que, no magistério estadual, o adicional de quinquênio será, no mínimo, de dez por cento. (Redação dada pela Emenda à Constituição 48, de 27/12/2000).
§ 2º - Ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração ou de função pública não estável fica assegurada a conversão em espécie das férias-prêmio não gozadas, a título de indenização, por motivo de exoneração, desde que não seja reconduzido ao serviço público estadual no prazo de noventa dias contados da data da exoneração. (Acrescido pela Emenda à Constituição 47, de 27/12/2000).
§ 3º - Para a conversão em espécie de que trata o § 2º, a base de cálculo será a média ponderada dos vencimentos dos cargos ocupados pelo servidor no período a que se referir o benefício. (Acrescido pela Emenda à Constituição 47, de 27/12/2000).
§ 4º - Para os fins do disposto no § 2º, só serão computadas as férias-prêmio decorrentes de serviço público estadual prestado no próprio Poder em que houver ocorrido a exoneração. (Acrescido pela Emenda à Constituição 47, de 27/12/2000).
Art. 32- A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda à Constituição nº 40, de 24/05/2000)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem cada carreira; (Acrescido pela Emenda à Constituição nº 40, de 24/05/2000)
II - os requisitos para a investidura nos cargos; (Acrescido pela Emenda à Constituição nº 40, de 24/05/2000)
III - as peculiaridades dos cargos. (Acrescido pela Emenda à Constituição nº 40, de 24/05/2000)
§ 1º - O servidor público civil, incluído o das autarquias e fundações, detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento emcomissão, temdireito aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens inerentes ao cargo em relação ao qual tenha ocorrido o apostilamento, ainda que decorrentes de transformação ou reclassificação posteriores.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior se aplica no que couber ao servidor público detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção de remuneração relativamente a funções.
§ 3º - Observado o disposto no "caput" e incisos deste artigo,aleidisporá sobre reajustes diferenciadosnas administrações direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado, visando à reestruturação do sistema remuneratório de funções, cargos e carreiras. (Acrescido pela Emenda à Constituição nº 40, de 24/05/2000)
Art. 33 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.
Art. 34 - É garantida a liberação do servidor público para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo. (Redação dada pela Emenda à Constituição 8, de 13/7/1993).
§ 1º - Os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato: (Acrescido pela Emenda à Constituição 8, de 13/7/1993). (Argüida a inconstitucionalidade - ADIN 990.Liminar indeferida em 24/3/94) . (Renumerado pela Emenda à Constituição 37, de 29/12/1998).
I - de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) filiados, 1 (um) representante; (Acrescido pela Emenda à Constituição 8,de 13/7/1993) . (Argüida a inconstitucionalidade - ADIN 990.Liminar indeferida em 24/3/1994).
II - de 3.001 (três mil e um) a 6.000 (seis mil) filiados, 2 (dois) representantes; (Acrescido pela Emenda à Constituição 8, de 13/7/1993) . (Argüida a inconstitucionalidade - ADIN 990.Liminar indeferida em 24/3/94).
III - de 6.001 (seis mil e um) a 10.000 (dez mil) filiados, 3 (três) representantes; (Acrescido pela Emenda à Constituição 8, de 13/7/93) . (Argüida a inconstitucionalidade - ADIN 990.Liminar indeferida em 24/3/1994).
IV - acima de 10.000 (dez mil) filiados, 4 (quatro) representantes. (Acrescido pela Emenda à Constituição 8, de 13/7/1993). (Argüida a inconstitucionalidade - ADIN 990.Liminar indeferida em 24/3/94).
§ 2º - O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos servidores públicos civis das administrações direta e indireta em favor dos sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês subseqüente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto. (Acrescido pela Emenda à Constituição 37, de 29/12/1998).
Art. 35 - É estável após dois anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitadoemoutrocargooupostoem disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 36 - O servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais, nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - As exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ouperigosas, serãoas estabelecidasem lei complementar federal.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e suanão-concessão importará o retorno do requerente para o cumprimento do tempo de serviço, que àquela data, faltava para a aquisição do direito. (Redação dada pela Emenda à Constituição20,de 20/12/1996).
§ 7º - Para efeito de aposentadoria, é asseguradaa contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas ou privada, nos termos do § 2º do art. 202 da Constituição da República.(Redação dadapela Emendaà Constituição9,de 13/7/1993).
§ 8º - Na aposentadoria, fica mantida a sistemática e a forma de cálculo dos adicionais da atividade.
Art. 37 - O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, àcontagem dotempo relativoao períodode afastamento.
Art. 38 - Assegurados, no que couber, os direitos, garantias e prerrogativas previstos nas Subseções I e II deste Capítulo e observado o disposto no art. 32 desta Constituição, a lei disporá sobre os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores policiais civis. (Redação dada pela Emenda à Constituição nº 40,
de 24/05/2000)
Seção VI
Dos Militares do Estado (Redação dada pela Emenda à Constituição nº 40, de 24/05/2000)
Art. 39 - São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão regidos por estatuto próprio estabelecido em lei complementar. (Redação dada pela Emenda à Constituição 39, de 02/6/1999) .
§ 1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos Oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniforme militares.
§ 2º - As patentes dos Oficiais são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 3º - O militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público permanentes será transferido para a reserva.
§ 4º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função públicos temporários, não eletivos, ainda que de entidade da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nesta situação, somente poderá ser promovido por antigüidade, terá seu tempo de serviço contado apenas para aquela promoção e transferência para a reserva e será, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º - O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 7º - O Oficial somente perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato e com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, ou de tribunal especial, em tempo de guerra, e a lei especificará os casos de submissão a processo e o rito deste.
§ 8º - O militar condenado na Justiça, comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9º - A lei estabelecerá as condições em que a praça perderá a graduação, observado o disposto no art. 111.
§ 10 - Os direitos, deveres, garantias e vantagens do servidor militare asnormas sobreadmissão, promoção, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos no estatuto.
§ 11 - Aplica-se ao militar o disposto nos incisos I, II, III, IV, V e no parágrafo único do art. 31 e nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 36 desta Constituição e nos incisos VI, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000).
§ 12 - Os militares da mesma patente perceberão os mesmos vencimentos e vantagens, excetuadas as provenientes de cursos ou tempo de serviço.
Seção VII (Renumerada pela Emenda à Constituição nº 40, de 24/05/2000)
Dos Serviços Públicos
Art. 40 - Incumbe ao Estado, às entidades da administração indireta e ao particular delegado assegurar, na prestação de serviços públicos, a efetividade:
I - dos requisitos, dentre outros, de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos, e do preço ou tarifa justa e compensada;
II - dos direitos do usuário.
§ 1º - A delegação da execução de serviço público será precedida de licitação, na forma da lei.
§ 2º - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de exclusividade do serviço, caducidade, fiscalizaçãoe rescisãoda concessãoou da permissão;
II - a política tarifária;
III - a obrigação de o concessionário e o permissionário manterem serviço adequado.
§ 3º - É facultado ao Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade, situação em que o Estado responderá pela indenização, em dinheiro e imediatamente após a cessação do evento, dos danos e custos decorrentes.
§ 4º - As reclamações relativas à prestação de serviço público serão disciplinadas em lei.
§ 5º - A lei estabelecerá tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.
Seção VIII (Renumerada pela Emenda à Constituição nº 40, de 24/05/2000)
Da Regionalização
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 41 - O Estado articulará regionalmentea ação administrativa, com o objetivo de:
I - integrar o planejamento a organização e a execução de funções públicasde interesse comum, em área de intensa urbanização;
II - contribuir para a redução das desigualdades regionais, mediante execução articulada de planos, programas e projetos regionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento global das coletividades do mesmo complexo geoeconômico e social;
III - assistir os Municípios de escassas condições de propulsão sócio-econômica, situados na região, para que se integrem no processo de desenvolvimento.
Subseção II
Da Região Metropolitana, Aglomeração Urbana e Microrregião
Art. 42- OEstado poderá instituir, mediante lei complementar, regiãometropolitanaeaglomeraçãourbana constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social, para integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum.
Parágrafo único - A gestão de interesses comuns terá em vista, ainda,equilibrar odesenvolvimentodosnúcleos populacionais abrangidos pela unidade regional, mediante a adoção de instrumentos específicos de integração, a partir da política dedesconcentração planejadadedesenvolvimento econômico, e a partilha de benefícios e recursos comunitários compensatórios dos efeitos da polarização.
Art. 43 - Consideram-se funções públicas de interesse comum:
I - transporte intermunicipal e sistema viário de âmbito metropolitano;
II - segurança pública;
III - saneamento básico, notadamente abastecimento de água, destinação de esgoto sanitário e coleta de lixo urbano, drenagem pluvial e controle de vetores;
IV - uso do solo metropolitano;
V - aproveitamento dos recursos hídricos;
VI - produção e distribuição de gás canalizado;
VII - cartografia e informações básicas;
VIII - preservação e proteção do meio ambiente e combate à poluição;
IX - habitação;
X-planejamentointegradododesenvolvimento sócioeconômico;
XI - outras, definidas em lei complementar.
Parágrafo único - As diretrizes do planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social, incluídas as das funções públicas de interesse comum, serão objeto de plano diretor metropolitano elaborado pela Assembléia Metropolitana.
Art. 44 - A instituição de região metropolitana se fará com base em avaliação do conjunto dos seguintes dados ou fatores, dentre outros, objetivamente apurados:
I - população e crescimento demográfico, com projeção quinquenal;
II - grau de conurbação e fluxos migratórios;
III-atividadeeconômica e perspectivas de desenvolvimento;
IV - fatores de polarização;
V - deficiência dos serviços públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região.
Parágrafo único - A execução das funções públicas de interesse comum competirá ao Estado e aos Municípios da região metropolitana, na forma da lei complementar.
Art. 45 - Incumbe à Assembléia Metropolitana, dentre outras atribuições:
I - exercer o poder normativo regulamentar de integração do planejamento, da organização e da execução das funções públicas de interesse comum;
II - zelar pela observância das normas, mediante mecanismos específicos de fiscalização e controle dos órgãos e entidades metropolitanas;
III - elaborar e aprovar o plano diretor metropolitano e suas modificações, e fiscalizar e controlar sua implantação;
IV - aprovar os planos plurianuais de investimento e as diretrizes orçamentárias da região metropolitana;
V - aprovar seu próprio orçamento anual;
VI - estabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços públicos metropolitanos;
VII - administrar o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 1º- Cada Município da região metropolitana será representado na Assembléia Metropolitana:
I - por seu Prefeito; e
II - por Vereadores da Câmara Municipal, por ela indicados, em número e proporcionalidade fixados em lei complementar.
§ 2º - Integrarão ainda a Assembléia Metropolitana:
I - um representante da Assembléia Legislativa, por ela indicado; e
II - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado.
Art. 46 - Ao Estado incumbe:
I - assegurar, por órgão do Poder Executivo ou entidade de sua administração indireta, a execução dos planos, programas ou projetos relacionados com as funções públicas de interesse comum;
II - supervisionar ou orientar, coordenar e controlar a execução deque tratao inciso anterior, observados os critérios, diretrizes e normas regulamentares estabelecidos pela Assembléia Metropolitana.
Art. 47 - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano,destinadoapromoverinvestimentos e financiamentos de projetos nas regiões metropolitanas, cuja composição da receita será definida em lei complementar.
Art. 48 - A instituição de aglomeração urbana, observada a avaliação dos fatores de que trata o art. 44, requer, ainda, população mínima de trezentos mil habitantes, no complexo geoeconômico e social integrado por três ou mais Municípios.
Art. 49 - A lei complementar de instituição de microrregião é de iniciativa da Comissão de Assuntos Municipais da Assembléia Legislativa, por provocação dos Municípios.
§ 1º - Entre as funções públicas de interesse comum aos Municípios da microrregião se incluem as relativas a:
I - procedimentos contábeis;
II - aperfeiçoamento administrativo;
III -abertura e conservação de caminho ou estrada vicinais;
IV - solução de problemas jurídicos comuns;
V - execução integrada de serviços comuns.
§ 2º - O Estado garantirá à microrregião a assistência técnica que solicitar.
Art. 50 - Lei complementar disporá sobre:
I - as atribuições complementares, a organização e o funcionamento da Assembléia Metropolitana;
II - o regime de organização para o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum da região metropolitana, da aglomeração urbana e da microrregião;
III - os critérios de compatibilização do plano diretor de cada área de que trata o inciso anterior com os dos Municípios que a integrem.
Subseção III
Das Regiões de Desenvolvimento
Art. 51 - O Estado instituirá autarquias territoriais para planejamento e orientação da execução articulada de funções e serviços públicos com a finalidade de desenvolvimento global em favor da população do mesmo complexo geoeconômico e social.
§ 1º - Entre outras atribuições, incumbe à autarquia territorial de desenvolvimento:
I - coordenar a elaboração dos planos, programas e projetos permanentes de desenvolvimento integrado da região, orientando, fiscalizando econtrolando-lhes a execução, observadas as diretrizes do Governo;
II - articular, no âmbito regional, a ação dos organismos estaduais, para que se integrem no processo de consecução racionalizada dosobjetivos comunsda justiçasocial e desenvolvimento;
III - executar, em articulação com os organismos estaduais, funções públicas e serviços essenciais da infra-estrutura de desenvolvimento do complexo geoeconômico e social;
IV - articular-se com organismo federal, ou internacional, para a captação de recursos de investimento ou financiamento na região;
V - promover a cultura e preservar as tradições da região.
§ 2º- Éobrigatória ainclusão,naspropostas orçamentárias e nos planos plurianuais de despesas de capital, dedotaçõesespecificamentedestinadasàsregiõesde desenvolvimento, queserão administradas pelas respectivas autarquias.
§ 3º - Lei complementar disporá sobre as autarquias territoriaisdedesenvolvimento,suaorganizaçãoe funcionamento.
§ 4º - A lei criará o Fundo de Desenvolvimento Regional.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção I
Do Poder Legislativo
Subseção I
Da Assembléia Legislativa
Art. 52 - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, que se compõe de representantes do povo mineiro, eleitos na forma da lei.
§ 1º - O número de Deputados corresponde ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 2º - O número de Deputados não vigorará na legislatura em que for fixado.
§ 3º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 53 - A Assembléia Legislativa se reunirá, em sessão ordinária, naCapitaldoEstado,independentementede convocação, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro de cada ano.
§ 1º - As reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º - No início de cada legislatura, haverá reuniões preparatórias, apartir de primeiro de fevereiro, com a finalidade de:
I - dar posse aos Deputados diplomados;
II - eleger a Mesa da Assembléia para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.
§ 4º - Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, poderá a Assembléia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.
§ 5º - A convocação de sessão extraordinária da Assembléia Legislativa será feita:
I - pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse público relevante;
II - por seu Presidente, quando ocorrer intervenção em Município, para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou, em caso de urgência ou de interesse público relevante, a requerimento da maioria de seus membros.
§ 6º - Na sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.
§ 7º - ..................................................................................................................
(Suprimido pela Emenda à Constituição 21, de 3/7/97).
Dispositivo suprimido:
"§ 7º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembléia Legislativa, atendida em sua composição, tanto quantopossível,aproporcionalidadedasrepresentações partidárias, observado o seguinte:
I - seus membros são eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa ordinária e inelegíveis para o recesso subseqüente;
II - suas atribuições serão definidas no Regimento Interno;
III - o Presidente da Assembléia será seu membro e a presidirá."
Art. 54 - A Assembléia Legislativa ou qualquer desuas comissões poderão convocar Secretário de Estado, dirigente de entidadedaadministração indiretaou titulardeórgão diretamente subordinado ao Governador do Estado para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sobpenaderesponsabilidade,nocasodeausência injustificada. (Redação dada pela Emenda à Constituição 19, de 20/12/1996).
§ 1º- O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa da Assembléia, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º - A Mesa da Assembléia poderá encaminhar ao Secretário de Estado pedido escrito de informação, e a recusa, ou o não-atendimento noprazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa importam crime de responsabilidade.
§ 3º - A Mesa da Assembléia poderá encaminhar pedido de informação a dirigente de entidade da administração indireta, ao Comandante Geral da Polícia Militar e a outras autoridades estaduais, e a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização.
Art. 55 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Subseção II
Dos Deputados
Art. 56 - O Deputado é inviolável por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - O Deputado não pode, desde a expedição do diploma, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação de culpa.
§ 4º - O Deputado será submetido a julgamento pelo Tribunal de Justiça.
§ 5º - O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe tenham confiado ou dele recebido informação.
§ 6º - Aplicam-se ao Deputado as regras da Constituição da República nãoinscritas nestaConstituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.
Art. 57 - O Deputado não pode:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades indicadas na alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades indicadas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 58 - Perderá o mandato o Deputado:
I -que infringirproibição estabelecida no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;
IV -que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Deputado ou a percepção de vantagem indevida.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembléia Legislativa por voto secreto e maioria de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Assembléia, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.
Art. 59 - Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.
Subseção III
Das Comissões
Art. 60- AAssembléia Legislativaterá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação.
§ 1º - Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Assembléia Legislativa.
§ 2º- Àscomissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Assembléia;
II - realizar audiência pública com entidade da sociedade civil;
III - realizar audiência pública em regiões do Estado, para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;
IV - convocar, além das autoridades a que se refere o art. 54, outra autoridade estadual para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não-atendimento no prazo de trinta dias;
V - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas;
VI -solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Estado, da região metropolitana, de aglomeração urbana e de microrregião;
VIII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos estaduais neles investidos.
§ 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação específica,no quecouber, terãopoderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
Subseção IV
Das Atribuições da Assembléia Legislativa
Art. 61 - Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:
I - plano plurianual e orçamentos anuais;
II - diretrizes orçamentárias;
III -sistematributárioestadual,arrecadaçãoe distribuição de rendas;
IV - dívida pública, abertura e operação de crédito;
V - plano de desenvolvimento;
VI - normas gerais relativas ao planejamento e execução de funções públicasde interessecomum, a cargo da região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;
VII - fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda à Constituição 39, de 02/6/1999)
VIII - criação, transformação e extinção de cargo, emprego e funçãopúblicos naadministração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX - servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civil e reforma e transferência de militar para a inatividade;
X - fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado;
XI - criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias de Estado;
XII - organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil e dos demais órgãos da Administração Pública;
XIII - organização e divisão judiciárias;
XIV - bens do domínio público;
XV - aquisição onerosa e alienação de bem imóvel do Estado;
XVI - transferência temporária da sede do Governo Estadual;
XVII - matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição da República;
XVIII - matéria de legislação concorrente, de que trata o art. 24 da Constituição da República;
XIX - matéria da competência reservada ao Estado Federado no § 1º do art. 25 da Constituição da República.
Art. 62 - Compete privativamente à Assembléia Legislativa:
I - eleger a Mesa e constituir as comissões;
II - elaborar o Regimento Interno;
III -dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
IV - dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e de sua administração indireta e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Constituição;
VI - conceder licença para processar Deputado;
VII - fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, a remuneração do Deputado;
VIII - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado;
IX - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;
X - conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador do Estado;
XI -conceder licença ao Governador do Estado para interromper o exercício de suas funções;
XII - autorizar o Governador a ausentar-se do Estado, e o Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder quinze dias;
XIII - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador e o Vice-Governador do Estado,nos crimesde responsabilidade, e, contra o Secretário de Estado, nos crimes de responsabilidade não conexos com os do Governador;
XIV - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e, o Secretário de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XV - processar e julgar o Procurador Geral de Justiça e o Procurador Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;
XVI - aprovar, por maioria de seus membros e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador Geral de
Justiça, antes do término de seu mandato;
XVII - destituir, na forma da lei orgânica do Ministério Público, pormaioria de seus membros e voto secreto, o Procurador Geral de Justiça;
XVIII - destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador doEstado,apóscondenaçãoporcrimecomumoude responsabilidade;
XIX - proceder à tomada de contas do Governador do Estado não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa;
XX -julgar, anualmente,as contasprestadas pelo Governador do Estado, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XXI - escolher cinco dos sete Conselheiros do Tribunal de Contas;
XXII - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas;
XXIII - aprovar, previamente, por voto secreto,após argüição pública,a escolha: (RedaçãodadapelaEmendaà Constituição 26, de 9/7/1997).
a) dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas indicados peloGovernador do Estado;(Redaçãodadapela Emenda à Constituição 26, de 9/7/1997)
b) dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador do Estado, do Conselho Estadual de Educaçãoedo ConselhodeDefesaSocial; (Redação dadapelaEmendaà Constituição 26, de 9/7/1997)
c)deInterventorem Município; (Redaçãodadapela Emenda à Constituição 26, de 9/7/1997).
d) dos Presidentes das entidades da administração pública indireta, dos Presidentes e dos Diretores do sistema financeiro estadual; (Redaçãodada pela Emenda à Constituição26,de 9/7/1997). (Argüida a inconstitucionalidade - ADIN 1642. Liminar deferida em 16/12/1998, para o fim de restringir o disposto na alínea às autarquias e fundações públicas).
e) de titular de cargo, quando a lei o determinar; (Redação dada pela Emenda à Constituição 26, de 9/7/1997).
XXIV - eleger os quatro membros do Conselho de Governo a que se refere o inciso V do art. 94;
XXV - autorizar celebração de convênio pelo Governodo Estado com entidade de direito público ou privado e ratificar o que, por motivo de urgência, ou de interesse público,for efetivadosemessa autorização,desde que encaminhadoà Assembléia Legislativa nos dez dias úteis subsequentes àsua
celebração; (Declarada a inconstitucionalidadeem7/8/97- ADIN 165. Acórdão publicado em 26/09/97).
XXVI - aprovar convênio intermunicipal para modificação de limites;
XXVII - solicitar a intervenção federal;
XXVIII - aprovar ou suspender a intervenção em Município;
XXIX - suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo estadual declarado, incidentalmente, inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;
XXX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XXXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXXII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito;
XXXIII -zelar pelapreservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XXXIV - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de terra pública,ressalvados: (Redaçãodada einclusãodas alíneas pela Emenda à Constituição 34, de 8/7/1998).
a) os casos previstos no § 2º do art. 246 e nos §§ 3º e 8º do art. 247; (Redação dada e inclusão das alíneas pela Emenda à Constituição 34, de 8/7/1998).
b) a alienação ou a concessão de terras públicase devolutas rurais previstas no art. 247, com área de até 100há (cem hectares); (Redação dada pela Emenda à Constituição nº 34, 8/7/1998).
XXXV - mudar temporariamente sua sede;
XXXVI - dispor sobre o sistema de previdência e assistência social dos seus membros e dos servidores de sua Secretaria,
observado, ainda, o disposto no art. 31, III;
XXXVII - manifestar-se, perante o Congresso Nacional, após resolução aprovada pela maioria de seus membros, na hipótese de incorporação, subdivisão ou desmembramento de área do território do Estado, nos termos do art. 48, VI, da Constituição da República;
XXXVIII - autorizar referendo e convocar nas questões de competência do Estado. (Acrescido pela Emenda à Constituição nº 46, de 27/12/2000).
§ 1º - No caso previsto no inciso XIV, a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembléia Legislativa, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, com prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
§ 2º - A representação judicial da Assembléia Legislativa é exercida por sua Procuradoria Geral, à qual cabe também a consultoria jurídica do Poder Legislativo.
§ 3º - O não-encaminhamento, à Assembléia Legislativa, dos convênios a que se refere o inciso XXV, nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração, implica a nulidade dos atos já praticados em virtude de sua execução.
§ 4º - O exercício da competência a que se refere o inciso XXXVIII dar-se-á nos termos da lei. (Acrescido pela Emenda à Constituição nº 46, de 27/12/2000).
Subseção V
Do Processo Legislativo
Art. 63 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emenda à Constituição;
II - lei complementar;
III - lei ordinária;
IV - lei delegada; ou
V - resolução.
Art. 64 - A Constituição pode ser emendada por proposta:
I - de, no mínimo, um terço dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado; ou
III-de, no mínimo, 100 (cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas. (Redação dada pela Emenda à Constituição 23, de 7/7/1997).
§ 1º - As regras de iniciativa privativa pertinentes a legislação infraconstitucional não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.
§ 2º - A Constituição não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Estado estiver sob intervenção federal.
§ 3º - A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 4º - A Emenda à Constituição, com o respectivo número de ordem, será promulgada pela Mesa da Assembléia.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
Art. 65 - A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal da Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Constituição.
§ 1º - A lei complementar é aprovada por maioria dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 2º- Consideram-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Constituição:
I - o Código de Finanças Públicas e o Código Tributário;
II - a Lei de Organização e Divisão Judiciárias;
III - o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e o Estatuto dos Servidores Públicos Militares; e
IV - as leis orgânicas do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil e da Polícia Militar.
Art. 66 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição:
I - da Mesa da Assembléia:
a) o Regimento Interno da Assembléia Legislativa;
b) a remuneração do Deputado, em cada legislatura, para a subsequente, observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República;
c) a remuneração, para cada exercício financeiro, do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado, observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República;
d) o regulamento geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da Assembléia Legislativa, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regimejurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24, §§ 1º e 2º, e 32;
e) a criação de entidade da administração indireta da Assembléia Legislativa;
f) a autorização para o Governador ausentar-se do Estado, e o Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder quinze dias;
g) a mudança temporária da sede da Assembléia Legislativa;
II - do Tribunal de Contas, por seu Presidente, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a fixação de vencimentos de seus membros e dos servidores da Secretaria, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - do Governador do Estado:
a) a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda à Constituição 39, de 02/6/99).
b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos daadministração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de militar para a inatividade;
d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado;
e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta;
f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais órgãos daAdministração pública, respeitada a competência normativa da União;
g) os planos plurianuais;
h) as diretrizes orçamentárias;
i) os orçamentos anuais;
IV - do Tribunal de Justiça, por seu Presidente:
a) a criação e a organização de tribunal e juízo inferiores e vara judiciária, a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusivedos tribunaisinferiores, dos serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24, §§ 1º e 2º, e 32;
b) a criação, transformação ou extinção de cargo e função públicos de sua Secretaria e das Secretarias dos Tribunais de Alçada, sob o regime jurídico único dos servidores civis, e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24, §§ 1º e 2º, e 32;
c) a organização e a divisão judiciárias e suas alterações.
§ 1º - A iniciativa de que tratam as alíneas do inciso I é formalizada por meio de projeto de resolução.
§ 2º - Ao Procurador-Geral de Justiça é facultada, além do disposto no art. 125, a iniciativa de projetos sobre a criação, transformaçãoe extinção de cargoefunçãopúblicosdo Ministério Público e dos serviços auxiliares e a fixaçãoda respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24, §§ 1º e2º, e 32. (Declarada a constitucionalidade - ADIN 153. Decisão publicada em 7/4/1995. Acórdão não publicado até a data desta reimpressão).
Art. 67 - Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, previstas nesta Constituição, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentaçãoà Assembléia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, dez mil eleitores doEstado, emlista organizadaporentidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
§ 1º - Das assinaturas, no máximo vinte e cinco por cento poderão ser de eleitores alistados na Capital do Estado.
§ 2º - ...................................................................................................................
(Suprimido pela Emenda à Constituição 32, de 18/3/1998).
Dispositivo suprimido:
"§ 2º - Em cada sessão legislativa, o número de proposições populares é limitado a cinco projetos de lei.")
Art. 68 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa do Governador do Estado, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 160, III;
II -nos projetossobre organizaçãodosserviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.
Art. 69 - O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Assembléia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo estabelecido no § 1º não corre em período de recesso da Assembléia Legislativa nem se aplica a projeto que dependa de "quorum" especial para aprovação, a projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código e a projeto relativo a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual ou
crédito adicional. (Redação dada pela Emenda à Constituição nº 42, de 14/11/2000).
Art. 70 - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembléia Legislativa, será enviada ao Governador do Estado, que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento:
I - se aquiescer, sanciona-la-á; ou;
II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contráriaao interessepúblico, veta-la-átotalou parcialmente.
§ 1º - O silêncio do Governador do Estado, decorrido o prazo, importa sanção.
§ 2º - A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.
§ 3º - O Governador do Estado publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 4º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 5º - A Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.
§ 6º - Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Governador do Estado para promulgação.
§ 7º - Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º do artigo anterior.
§ 8º - Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 71 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 72- Asleis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, por solicitação à Assembléia Legislativa.
§ 1º - Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembléia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar e a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros, bem assim a carreira e a remuneração dos servidores de suas Secretarias;
II -planos plurianuais,diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução daAssembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Subseção VI
Da Fiscalização e dos Controles
Art. 73 - A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz.
§ 1º - Os atos das unidades administrativas dos Poderes do Estado e de entidade da administração indireta se sujeitarão a:
I - controles internos, exercidos, de forma integrada, pelo próprio Poder e a entidade envolvida;
II - controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas; e
III -controle direto,pelo cidadãoe associações representativa dacomunidade, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição e representação perante órgão de qualquer Poder e entidade da administração indireta.
§ 2º- É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou omissão, imputáveis a órgão, agente político, servidor público ou empregado público e de que tenham resultado ou possam resultar:
I - ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesse legítimos, coletivos ou difusos;
II - prestação de serviço público insuficiente, tardia ou inexistente;
III - propaganda enganosa do Poder Público;
IV - inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de governo e de programas e projetos priorizados em audiências públicas regionais; ou (Redação dada pela Emenda à Constituição 36, de 29/12/98).
V - ofensa a direito individual ou coletivo consagrado nesta Constituição.
Art.74-Afiscalizaçãocontábil,financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta é exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.
§ 1º - A fiscalização e o controle de que trata este artigo abrangem:
I-alegalidade,legitimidade,economicidadee razoabilidade de ato gerador de receita ou determinante de despesa e do de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação;
II - a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor públicos; e
III - o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obra e a prestação de serviço e a execução orçamentária de propostas priorizadas em audiências públicas regionais. (Redação alterada pela Emenda à Constituição 36, de 29/12/1998)
§ 2º - Prestará contas a pessoa física ou jurídica que:
I - utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Estado ou entidade da administração indireta; ou
II - assumir, em nome do Estado ou de entidade da administração indireta, obrigações de natureza pecuniária.
§ 3º - As unidades administrativas dos Poderes do Estado e as entidades da administração indireta publicarão, mensalmente, no órgão oficial e, facultativamente, em jornais locais, resumo do demonstrativodas despesas orçamentárias executadas no período.
Art. 75 - As disponibilidades de caixa do Estado e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta serão depositadas nas instituições financeiras oficiais do Estado, ressalvados os casos previstos em lei federal.
Art. 76 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e sobre elas emitir parecer prévio, em sessenta dias, contados de seu recebimento;
II -julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bem ou valor públicos, de órgão de qualquer dos Poderes ou de entidade da administração indireta, facultado valer-se de certificado de auditoria passado por profissional ou entidade habilitados na forma da lei e de notória idoneidade técnica;
III - fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao Estado ou a entidade da administração indireta;
IV - promover a tomada de contas, nos casos em que não tenham sido prestadas no prazo legal;
V - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, pelas administrações direta eindireta, excluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão ou para função de confiança;
VI - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos deconcessão deaposentadoria, reformaepensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;
VII - realizar, por iniciativa própria, ou a pedido da Assembléia Legislativa ou de comissão sua, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em órgão de qualquer dos poderes e em entidade da administração indireta;
VIII - emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Legislativa, sobre empréstimo e operação de crédito que o Estado realize, efiscalizar aaplicaçãodosrecursosdeles resultantes;
IX - emitir, na forma da lei, parecer em consulta sobre matériaquetenharepercussãofinanceira,contábil,
orçamentária, operacional e patrimonial;
X - fiscalizar as contas estaduais das empresas, incluídas as supranacionais, de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo ou de tratado;
XI -fiscalizar aaplicação dequaisquer recursos repassados ou recebidos pelo Estado, por força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
XII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, no mínimo por um terço de seus membros, ou por comissão sua,sobreassuntodefiscalizaçãocontábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre os resultados de auditoria e inspeção realizadas em órgão de qualquer dos Poderes ou entidade da administração indireta;
XIII - aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, a sanção prevista em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
XIV - examinar a legalidade de ato dos procedimentos licitatórios, demodo especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados;
XV - apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolvam concessão, cessão, doação ou permissão de qualquer natureza,atítuloonerosoougratuito,de responsabilidade do Estado, por qualquer de seus órgãos ou entidade da administração indireta;
XVI - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade tome as providências necessárias ao comprimento da lei, se apurada ilegalidade;
XVII - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado e comunicar a decisão à Assembléia Legislativa;
XVIII-representaraoPodercompetentesobre irregularidade ou abuso apurados;
XIX-acompanharefiscalizaraaplicaçãodas disponibilidades decaixa do Tesouro Estadual no mercado financeiro nacional de títulos públicos e privados de renda fixa, e sobre ela emitir parecer para apreciação da Assembléia Legislativa.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será praticado diretamente pela Assembléia Legislativa, que, de imediato, solicitará ao Poder competente a medida cabível.
§ 2º - Caso a medida a que se refere o parágrafo anterior não seja efetivada no prazo de noventa dias, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terá eficácia de título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
§ 5º - O Tribunal prestará contas à Assembléia Legislativa.
§ 6º - Funcionará no Tribunal, na forma da lei, uma Câmara deLicitação, à qual incumbirá apreciar conclusivamentea matéria a que se refere o inciso XIV deste artigo,cabendo recurso desua decisão ao Plenário.(Redaçãodadapela Emenda à Constituição 24, de 7/7/97).
Art. 77 - O Tribunal de Contas, com sede na Capital do Estado, é composto de sete Conselheiros e tem quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Estado.
§ 1º - A lei disporá sobre a organização do Tribunal, que poderá ser dividido em Câmaras, observado o disposto no § 6º do artigo anterior e no § 2º deste artigo.
§ 2º - Haverá uma câmara composta de três Conselheiros, renovável anualmente, para o exercício exclusivo da fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios.
§ 3º - Ao Tribunal de Contas compete privativamente:
I - elaborar seu Regimento Interno, por iniciativa de seu Presidente, elegerseu órgãodiretivo eorganizarsua Secretaria;
II - submeter à Assembléia Legislativa projeto de lei relativo acriação e extinção de cargo e a fixação de vencimentos de seus membros e dos servidores de sua Secretaria, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, aos seus servidores e aos que lhe forem imediatamente vinculados.
Art. 78 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos dentrebrasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos
de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III -notóriosconhecimentosjurídicos,contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas são nomeados:
I - dois pelo Governador do Estado, precedida a nomeação de aprovação da Assembléia Legislativa; e
II - cinco pela Assembléia Legislativa.
§ 2º - Alternadamente, cabe ao Governador prover uma e à Assembléia duas ou três vagas de Conselheiro.
§ 3º - Das duas vagas a serem providas pelo Governador, uma será preenchida por livre escolha, e a outra, alternadamente, por Auditor e membro do Ministério Público junto do Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.
§ 4º - O Conselheiro do Tribunal de Contas tem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens do Desembargador e somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver exercido efetivamente por mais de cinco anos.
Art. 79 - Os Auditores do Tribunal de Contas, em número de sete, são nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, cumpridos os seguintes requisitos: (Declarada a inconstitucionalidade do "caput", dos incisos I a IV e da primeira expressão "os mesmos direitos" contida no § 1º - ADIN 1.067. Acórdão publicado em 21/11/1997).
I - ter título de curso superior de Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeisou Administração Pública; (Declaradaa inconstitucionalidadedo"caput",dos incisos Ia IV e da primeira expressão "os mesmos direitos" contida no § 1º - ADIN 1.067. Acórdão publicado em 21/11/97).
II - ter mais de cinco anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos da formaçãomencionadanoincisoanterior;(Declaradaa inconstitucionalidade do "caput", dos incisos Ia IVe da primeira expressão "os mesmos direitos" contida no § 1º - ADIN 1.067. Acórdão publicado em 21/11/1997).
III -ter idoneidademoral e reputação ilibada;e (Declarada a inconstitucionalidade do "caput", dos incisos I a IV e da primeira expressão "os mesmos direitos" contida no § 1º - ADIN 1.067. Acórdão publicado em 21/11/1997).
IV - ter, no mínimo, trinta, e no máximo, sessenta e cinco anosdeidadenadatadaindicação.(Declaradaa inconstitucionalidade do "caput", dos incisos I a IV e da primeira expressão "os mesmos direitos" contida no § 1º - ADIN 1.067. Acórdão publicado em 21/11/1997).
§ 1º - O Auditor tem garantias e impedimentos do Juiz do Tribunal de Alçada e, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos direitos, garantias e impedimentos deste. (Declarada a inconstitucionalidade do "caput", dos incisos I a IV e da primeira expressão "os mesmos direitos" contidos no § 1º - ADIN 1.067. Acórdão publicado em 21/11/1997).
§ 2º - O Auditor somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver efetivamente exercido, no Tribunal de Contas, por mais de cinco anos.
Art. 80 - A Comissão Permanente a que se refere o art. 164 pode, diante de indício de despesa não autorizada, ainda que sob a forma de investimento não programado ou de subsídio não aprovado, solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta
dias.
§ 2º - Se o Tribunal entender irregular a despesa, a Comissão proporá à Assembléia Legislativa a sua sustação.
Art. 81 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I -avaliar ocumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quando à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darãociência aoTribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 82 - Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público.
Parágrafo único - A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Assembléia Legislativa, ou, sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.
Seção II
Do Poder Executivo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 83 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 84 - A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de quatro anos, se realizará noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá nodia primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição
da República.
Parágrafo único - Perderá o mandato o Governador do Estado que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 26, I, IV e V.
Art. 85 - A eleição do Governador do Estado importará, para mandato correspondente, a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 1º - O Vice-Governador substituirá o Governador do Estado, no caso de impedimento, e lhe sucederá, no de vaga.
§ 2º - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe foremconferidas porlei complementar,auxiliará o Governador do Estado, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 86 - O Governadore o Vice-Governador do Estado tomarão posse em reunião da Assembléia Legislativa, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República e a do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo mineiro e sustentar a integridade e a autonomia de Minas Gerais."
Art. 87 - No caso de impedimento do Governador e do Vice- Governador do Estado ou no de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamentechamados aoexercício do Governo o Presidente da Assembléia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.
§ 1º - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 2º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma de lei complementar.
§ 3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 88 - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Estado, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 89 - O Governador residirá na Capital do Estado e não poderá, sem autorização da Assembléia Legislativa, ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, sob pena de perder o cargo.
Parágrafo único - O Governador e o Vice-Governador do Estado, no ato da posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens, em cartório de títulos e documentos, sob pena de responsabilidade.
Subseção II
Das Atribuições do Governador do Estado
Art. 90 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - nomear e exonerar o Secretário de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior do Poder Executivo;
III - prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Constituição;
IV - prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações públicas;
V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
VI -fundamentar os projetos de lei que remeter à Assembléia Legislativa;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
VIII - vetar proposições de lei, total ou parcialmente;
IX - elaborar leis delegadas;
X - remeter mensagem e planos de governo à Assembléia Legislativa, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Estado;
XI - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual de ação governamental, o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição;
XII - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;
XIII - extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da lei;
XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
XV -decretar intervençãoemMunicípioenomear Interventor;
XVI - celebrar convênio com entidade de direito público ou privado, observado o disposto no art. 62, XXV; (Declarada a inconstitucionalidade da expressão "observado o disposto no art.62, XXV" - ADIN 165. Acórdão publicado em 26/9/1997).
XVII - conferir condecoração e distinção honorífica;
XVIII - contrair empréstimo externo ou interno e fazer operação ouacordo externode qualquernatureza,após autorização da Assembléia Legislativa, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;
XIX - solicitar intervenção federal, ressalvado o disposto nesta Constituição;
XX - convocar extraordinariamente a Assembléia Legislativa;
XXI - apresentar ao órgão federal competente o plano de aplicação dos créditos concedidos pela União, a título de auxílio, e prestar as contas respectivas;
XXII - prover um quinto dos lugares dos Tribunais do Estado, observado o disposto no art. 94 e seu parágrafo da Constituição da República;
XXIII - nomear Conselheiros e os Auditores do Tribunal de Contas e os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, nos termos desta Constituição;
XXIV - nomear dois dos membros do Conselho de Governo, a que se refere o inciso V do art. 94;
XXV - exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais enomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda à Constituição 39, de 02/6/1999)
XXVI - nomear o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado, o Procurador Geral da Fazenda Estadual e o Defensor Público Geral, nos termos desta Constituição;
XXVII -exercer outrasatribuições previstasnesta Constituição;
XXVIII-relevar,atenuarouanularpenalidades administrativas impostas a servidores civis e a militares do Estado,quando julgar conveniente. (Acrescido pela Emendaà Constituição 39, de 02/6/1999).
Subseção III
Da Responsabilidade do Governador do Estado
Art. 91 - São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição da República, esta Constituição e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, da União e do Estado;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais, coletivos e sociais;
IV - a segurança interna do País e do Estado;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
§ 1º - Os crimes de que trata este artigo são definidos em lei federal especial, que estabelece as normas de processo e julgamento.
§ 2º - É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa por crime de responsabilidade.
§ 3º - Nos crimes de responsabilidade, o Governador do Estado serásubmetido a processo e julgamento perante a Assembléia Legislativa, se admitida a acusação por dois terços de seus membros.
Art. 92 - O Governador do Estado será submetido a processo e julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns.
§ 1º - O Governador será suspenso de suas funções:
I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Superior Tribunal de Justiça; e
II - nos crimes de responsabilidade, se admitida a acusação e instaurado o processo, pela Assembléia Legislativa.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta dias, cessará o afastamento do Governador do Estado, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nos crimescomuns, o Governador não estará sujeito aprisão. (Declarada a inconstitucionalidade em 19/10/1995 - ADIN 1.018. Acórdão publicado em 17/11/95. Republicado em 24/11/1995).
§ 4º - O Governador não pode, na vigência de seu mandato, ser responsabilizado por ato estranho ao exercício desuas funções. (Declarada a inconstitucionalidade em 19/10/1995 - ADIN 1.018. Acórdão publicado em17/11/1995. Republicado em 24/11/1995).
Subseção IV
Do Secretário de Estado
Art. 93 - O Secretário de Estado será escolhido dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade no exercício dos direitos políticos.
§ 1º - Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições conferidas em lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;
II - referendar ato e decreto do Governador;
III - expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;
IV - apresentar ao Governador do Estado relatório anual de sua gestão, que será publicado no órgão oficial do Estado;
V - comparecer à Assembléia Legislativa, nos casos e para os fins indicados nesta Constituição;
VI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado.
§ 2º - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Secretário será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado, pela Assembléia Legislativa.
§ 3º - O Secretário de Estado está sujeito aos mesmos impedimentos do Deputado Estadual, ressalvado o exercício de um cargo de magistério.
Subseção V
Do Conselho de Governo
Art. 94 - O Conselho de Governo é o órgão superior de consulta do Governador do Estado, sob sua presidência, e dele participam:
I - o Vice-Governador do Estado;
II - o Presidente da Assembléia Legislativa;
III - os líderes da maioria e da minoria na Assembléia Legislativa;
IV - o Secretário de Estado da Justiça;
V - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, dois dos quais nomeados pelo Governador do Estado e quatro eleitos pela Assembléia Legislativa, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução.
Art. 95 - Compete ao Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadaspelo GovernoEstadual, incluídos a estabilidade das instituições e os problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais.
Parágrafo único - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho.
Seção III
Do Poder Judiciário
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 96 - São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Tribunal de Justiça;
II - os Tribunais de Alçada;
III - o Tribunal e os Conselhos de Justiça Militar;
IV - os Tribunais do Júri;
V - os Juízes de Direito;
VI - os Juizados Especiais.
Art. 97 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
administrativa e financeira.
Parágrafo único - Quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido pela não-satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal intervenção da União no Estado.
Art. 98 - Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e de suas alterações, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial é o de Juiz Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, por antigüidade e merecimento, alternadamente, observado o seguinte:
a) na apuração da antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto motivado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, desde que integre o Juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
c) a promoção por merecimento, atendido o disposto na alínea anterior, resultará de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça, composta pelos nomes mais votados dentre os que tenham obtido maioria de votos dos membros do órgão, e se procederá, para alcançá-la, a até três votações, examinados, em primeiro lugar, os remanescentes de lista anterior;
d) adotar-se-ão como critérios de aferição do merecimento a presteza e a segurança no exercício da jurisdição, a freqüência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos e o funcionamento regular dos serviços judiciais na comarca;
e) é obrigatória a promoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
f) o Juiz não poderá ser promovido ou removido enquanto houver processo paralisado, pendente de despacho, decisão ou sentença de sua competência;
III - o acesso aos tribunais de segundo grau se fará por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância em Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para oTribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem;
IV - instituição de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;
V - a aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória por invalidez, ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na judicatura;
VI - o Juiz titular residirá na respectiva comarca;
VII - a criação ou restauração de comarca ou vara importará aprevisãodasrespectivasestruturasadministrativa, judiciária, notariale deregistro definidas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade ou aposentadoria de magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão, pelo voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e, todas as decisões, fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
X -as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, e, as disciplinares, tomadas pelo voto da maioria de seus membros, ou do órgão especial, se houver;
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.
Art. 99 - Um quinto dos lugares dos tribunais de segundo grau será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicadospelos órgãos de representação das respectivas classes em lista sêxtupla.
Parágrafo único - Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice e a enviará ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 100 - São garantias do Magistrado:
I - vitaliciedade, adquirida:
a) pelos Juízes nomeados para os tribunais de segundo grau, a partir da posse;
b) pelos magistrados de carreira, após dois anos de exercício no cargo;
II - inamovibilidade, salvo a remoção compulsória, por motivo de interesse público, ou a movimentação do Juiz de uma para outra vara da mesma comarca, se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, observado o inciso VIII do art. 98; (Argüida ainconstitucionalidade - ADIN 367. Liminar não requerida).
III -irredutibilidade devencimentos, na forma da Constituição da República.
§ 1º - O magistrado vitalício somente perderá o cargo em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.
§ 2º - O Tribunal de Justiça poderá, pelo voto da maioria de seus membros e assegurada ampla defesa, por ato ou por omissão ocorridos durante o biênio do estágio, decidir pela exoneraçãodomagistradodecarreira:(Argüida a inconstituciona- lidade - ADIN 367. Liminar não requerida).
I - manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
II - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das suas funções; ou
III - de insuficiente capacidade de trabalho ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
§ 3º - Dar-se-á exoneração, com automático afastamento das funções, ainda que o ato respectivo seja publicado após o biênio. (Argüida a inconstitucionalidade - ADIN 367. Liminar não requerida).
§ 4º - Em caso de extinção da comarca ou mudança de sede do juízo, será facultado ao magistrado remover-se para outra comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais, até seu aproveitamento na magistratura.
Art. 101 - Os vencimentos do magistrado serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo exceder, a qualquer título, os de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - Os vencimentos do Desembargador, excluídas as vantagens de caráter pessoal, manterão sempre a equivalência resultante do disposto nos arts. 24, § 1º, e 32.
§ 2º - Alterada a remuneração dos membros dos demais Poderes, o Tribunal de Justiça proporá à Assembléia Legislativa o reajustamento dos vencimentos do magistrado, observado o disposto neste artigo.
§ 3º - O magistrado se sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda, aos extraordinários e aos descontos fixados em lei, observada a isonomia com os membros dos demais Poderes.
§ 4º - Os proventos do magistrado na inatividade serão pagos na mesma data e revistos segundo os mesmos índices dos vencimentos do magistrado em atividade.
§ 5º - Em caso de morte do magistrado, ativo ou inativo, é assegurado o benefício de pensão correspondente à totalidade da remuneração ou proventos, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 102 - Ao magistrado é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas, ou participação em processo;
III - dedicar-se a atividade político-partidária.
Art. 103 - Compete privativamente:
I - aos tribunais de segundo grau:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes e dispondo sobre a competência e o funcionamentodosrespectivosórgãosjurisdicionaise administrativos;
b) organizar suas secretarias, seus serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
c) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; e
d) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Tribunal de Justiça:
a) prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
b) expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, ressalvada a autonomia administrativa dos tribunais inferiores;
c) por iniciativa de seu Presidente, elaborar o Regimento Interno e organizar sua Secretaria e os serviços auxiliares, e os dos juízos que lhe forem vinculados.
Parágrafo único - Para a eleição a que se refere a alínea "a" do inciso I terão direito a voto todos os membros do Tribunal.
Art. 104 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo, observadas as limitações desta Constituição:
I - a alteração do número de seus membros e dos membros dos tribunais inferiores;
II - a criação e a extinção de cargo e a fixação de vencimentos de seus membros, dos Juízes, inclusive dos tribunais inferiores, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;
III - a criação ou a extinção dos tribunais inferiores;
IV - a revisão da organização e da divisão judiciárias, bienalmente.
Subseção II
Do Tribunal de Justiça
Art. 105 - O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compor-se-á de desembargadores em número fixado em lei de sua iniciativa, com competência definida nesta Constituição e na legislação pertinente.
Art. 106 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:
I - processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:
a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Procurador Geral do Estado e o Procurador Geral de Justiça, nos crimes comuns;
b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93, os Juízes dos Tribunais de Alçada e de Justiça Militar, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, o Comandante-Geralda Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar e os Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade; (Redação dada pela Emenda à Constituição 39, de 02/6/1999).
c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de suacompetência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do
Procurador Geral de Justiça e do Procurador Geral do Estado;
d) "habeas-corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;
e) "habeas-data" contra ato de autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;
f) mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, de entidade ou de autoridade estadual da administração direta ou indireta;
g) ação rescisória de julgado seu e revisão criminal em processo de sua competência;
h) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais em face desta Constituição, ou municipais, em facedesta e da Constituição da República; e (Argüida a inconstitucionalidadedaexpressão "e daConstituiçãoda República" - ADIN 508. Liminar deferida em 14/6/1991 e publicada em 23/8/1991).
i) conflito de competência entre Juízes de Direito, em matéria de sua competência recursal;
j) as causas e os conflitos entre o Estado e os municípios, entre estes e entre as respectivas entidades da administração indireta. (Acrescida pela Emenda à Constituição 38, de 07/1/1999).
II - julgar, em grau de recurso:
a) ação cível em que for autor, réu, assistente ou oponente o Estado, o Município e respectivas entidades da administração indireta;
b) decisão proferida por Juiz de Menores;
c) causa relativa a família, sucessão, estado e capacidade das pessoas;
d) causa relativa a registro público;
e) causa relativa a falência e concordata;
f) causa relativa a matéria fiscal;
g) causa relativa a proteção do meio ambiente e do patrimôniohistórico,cultural,artístico,turístico e paisagístico;
h) causa relativa a infração penal a que seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternativamente, excetuada a relativa a crime contra o patrimônio;
i) causa relativa a crime falimentar, a crime contra a Administração Pública, a crime relativo a tóxico ou entorpecente e a crime de responsabilidade;
j) causa relativa a crime de competência do Tribunal do Júri;
l) decisão sobre "habeas-corpus" e "habeas-data" proferida por Juiz de Direito e relacionada com causa de sua competência recursal;
III - solicitar a intervenção no Estado e em Município, nos casos previstos nesta e na Constituição da República.
§ 1º - Nos casos de conexão ou continência entre ações de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação para crime de competência do último.
§ 2º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir ato denomeação, remoção, promoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado de carreira da respectiva jurisdição.
Subseção III
Dos Tribunais de Alçada
Art. 107 - Os Tribunais de Alçada terão a jurisdição, a sede e os juízes que a lei determinar.
Art. 108 - Compete aos Tribunais de Alçada:
I - processar e julgar originariamente:
a) mandado de segurança e "habeas-corpus" contra ato e decisão de Juiz de primeira instância, desde que relacionados com causa cujo julgamento, em grau de recurso, seja da sua competência;
b) ação rescisória de julgado seu e revisão criminal em processo de sua competência;
II - julgar em grau de recurso causa não atribuída expressamente à competência do Tribunal de Justiça ou a órgão recursal dos juizados especiais.
Subseção IV
Da Justiça Militar
Art. 109 - A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça Militar.
Art. 110 - O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de juízes Oficiais da ativa, do mais alto posto da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, e de juízes civis, em número ímpar, fixado na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, excedendoo númerodejuízesOficiais ao de juízescivisemuma unidade. (Redaçãodada pela Emenda àConstituição39,de 02/6/1999).
§ 1º - Os juízes Oficiais da ativa e os integrante do quinto constitucional serão nomeados por ato do Governador do Estado, obedecendo-se à regra do art. 99.
§ 2º - O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz Auditor gozam, respectivamente, dos mesmos direitos, vantagens e vencimentos do Juiz dos Tribunais de Alçada e do Juiz de Direito de entrância especial e se sujeitam às mesmas vedações.
Art. 111 - Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militare o bombeiro militar emcrimemilitar definidoemlei,e ao Tribunal de Justiça Militar, decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praça. (Redação dada pela Emenda à Constituição 39, de 02/6/1999).
Subseção V
Do Tribunal do Júri
Art. 112 - Em cada comarca funcionará pelo menos um Tribunal do Júri, com a composição e a organização que a lei federal determinar,assegurados o sigilo das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos veredictos, e com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Subseção VI
Do Juiz de Direito
Art. 113 - O Juiz de Direito exerce a jurisdição comum estadual de primeiro grau e integra a carreira da magistratura nas comarcas e juízes e com a competência que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias determinar.
Parágrafo único - Compete ao Juiz de Direito julgar mandado de injunção quando a norma regulamentadora for atribuição do Prefeito, da Câmara Municipal ou de sua Mesa Diretora, ou de autarquia ou fundação pública municipais.
Art. 114 - Para conhecer e julgar conflito fundiário, será, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, designado Juiz de entrância especial, com competência exclusiva para questão agrária.
Parágrafo único- Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz se fará presente no local do litígio.
Art. 115 - O Tribunal de Justiça avaliará, periodicamente, as comarcas e o volume dos trabalhos forenses e proporá, se necessário, a reavaliação das entrâncias e a criação de novas varas.
Subseção VII
Dos Juizados Especiais
Art. 116 - A competência e a composição dos juizados especiais, inclusive dos órgãos de julgamento de seus recursos, serão determinadasna Leide Organização eDivisão Judiciárias, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição da República, e, no que couber, no inciso VII do art. 98 desta Constituição.
Subseção VIII
Da Justiça de Paz
Art. 117- A lei disporá sobre a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Parágrafo único - A eleição do Juiz de Paz, observado o sistema majoritário e a coincidência com as eleições municipais, será disciplinada na lei.
Subseção IX
Do Controle de Constitucionalidade
Art. 118 - São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia;
III - o Procurador Geral de Justiça;
IV - o Prefeito ou a Mesa da Câmara Municipal;
V - o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais;
VI - partido político legalmente instituído;
VII - entidade sindical ou de classe com base territorial no Estado.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo à ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição da República. (Argüida a inconstitucionalidade da expressão "em face da Constituição da República" - ADIN 508. Liminar deferida em 14/6/1991 e publicada em 23/8/1991).
§ 2º- O Procurador Geral de Justiça será ouvido, previamente, nas ações diretas de inconstitucionalidade.
§ 3º - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal.
§ 4º - Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em
trinta dias, sob pena de responsabilidade.
§ 5º- Quandoo Tribunalde Justiçaapreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Procurador Geral do Estado e Procurador Geral da Assembléia Legislativa, que defenderão o ato ou texto impugnado, ou, no caso de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito e o presidente da Câmara Municipal, para a mesma finalidade.
§ 6º - Somente pelo voto da maioria de seus membros ou do seuórgãoespecialpoderãoosTribunaisdeclarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta.
Seção IV
Das Funções Essenciais à Justiça
Subseção I
Do Ministério Público
Art. 119 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a que incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único- Sãoprincípios institucionaisdo Ministério Públicoa unidade,aindivisibilidadeea independência funcional.
Art. 120- São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efeito respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV-promoveraçãodeinconstitucionalidadeou representação para o fim de intervenção do Estado em Município,
nos casos previstos nesta Constituição;
V - expedir notificação nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informação e documento para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VI - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar respectiva;
VII - requisitar diligência investigatória e instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidade pública.
Art. 121 - Além das funções previstas na Constituição da República e nas leis, incumbe ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:
I - exercer a fiscalização de estabelecimento prisional ou que abrigue idoso, menor, incapaz ou portador de deficiência;
II - participar de organismo estatal de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e de outros afetos à sua área de atuação.
Art. 122 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional,administrativaefinanceira,cabendo-lhe, especialmente:
I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos de seus membros eservidores; (Declaradaa constitucionalidade, em 30/3/1995 - ADIN 153. Decisão publicada em 7/4/1995).
II - expedir, nos termos desta Constituição, ato de provimento decargo inicialde carreira e dos serviços auxiliares, depromoção, de remoção, de readmissão e de reversão;
III - editar ato de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem vacância de cargo de carreira ou dos serviços auxiliares;
IV - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
V - elaborar regimento interno.
Parágrafo único - Os atos de que tratam os incisos I, II e III são da competência do Procurador Geral de Justiça.
Art. 123 - O Ministério Público Estadual é exercido:
I - pelo Procurador Geral de Justiça;
II - pelos Procuradores de Justiça;
III - pelos Promotores de Justiça.
§ 1º - Os membros do Ministério Público, em exercício, que gozem devitaliciedade, formarão lista tríplice entre os Procuradores de Justiça de categoria mais elevada, na forma da lei complementar, para escolha de seu Procurador Geral, que será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos,
permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 2º - Recebida a lista tríplice, o Governador do Estado, nos vinte dias subsequentes, nomeará um dos seus integrantes e lhe dará posse.
§ 3º - Caso o Governador do Estado não nomeie ou emposse o procurador Geral de Justiça no prazo do parágrafo anterior, será investido no cargo o mais votado entre os integrantes da lista, para o exercício do mandato.
§ 4º - O Procurador Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria dos membros do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
Art. 124 - O Ministério Público junto do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça Militar será exercido por Procurador de Justiça integrante do Ministério Público Estadual.
Art. 125 - É facultada ao Procurador Geral de Justiça a iniciativa de lei complementar que disponha sobre:
I - organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observado o seguinte:
a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;
b) promoção, por antigüidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria, e da entrância mais elevada parao cargo imediato de Procurador de Justiça, aplicado, no que couber, o disposto no art. 98, II;
c) vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra das entrâncias ou categorias da carreira, não podendo exceder, a qualquer título, os atribuídos ao Procurador Geral de Justiça, cuja remuneração não poderá ser superior à que perceber, a qualquer título, o Desembargador;
d) aposentadoria com proventos integrais, compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na carreira, observado o disposto no art. 36, § 4º;
e) os direitos previstos no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição da República, nos incisos I, II e III do art. 31 e no § 5º do art. 36 desta Constituição;
II - controle externo da atividade policial, por meio do exercício das seguintes atribuições, entre outras:
a) fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão;
b) receber,diretamente daautoridade policial,os inquéritos e quaisquer outras peças de informação;
c) fixar prazo para prosseguimento de inquérito policial;
d) requisitar diligência à autoridade policial;
e) inspecionar as unidades policiais civis ou militares;
f) receber cópia de ocorrência lavrada pela Polícia Civil ou pela Polícia Militar;
g) avocar,excepcional e fundamentadamente, inquérito policial em andamento;
III - procedimentos administrativos de sua competência;
IV - manutenção de curadorias especializadas para atuação na defesa do meio ambiente, dos direitos do consumidor e do patrimônio cultural do Estado.
Art. 126- Aosmembros doMinistério Público são asseguradas as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II -inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição da República.
Parágrafo único - Aplica-se aos casos de disponibilidade e aposentadoria, por interesse público, o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 127 - Os membros do Ministério Público se sujeitam, entre outras, às seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária, salvo exceção prevista em lei.
Parágrafo único - As funções do ministério Público são privativas dos integrantes da carreira, que deverão residir nas comarcas da respectiva lotação.
Subseção II
Da Advocacia do Estado
Art. 128 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição diretamente subordinada ao Governador do Estado, incumbida da representação judicialdo Estado,da consultoriaedo assessoramento jurídicos do Poder Executivo.
§ 1º - Lei complementar organizará a Procuradoria Geral do Estado e disporá sobre a carreira de Procurador do Estado, e o ingresso nela depende de concurso público de provas e títulos, realizado pela instituição, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.
§ 2º - Nos processos judicial e administrativo que tratem de matéria tributária, a representação do Estado incumbe à Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, que a exercerá por seus
Procuradores.
§ 3º - Ao Procurador do Estado e ao Procurador da Fazenda Estadual é vedado o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais.
§ 4º - O Procurador Geral do Estado e o Procurador Geral da Fazenda Estadual são nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado dentre advogados, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e de reputação ilibada.
§ 5º - No processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração a representação do Estadoincumbe àProcuradoriaGeraldaAssembléia Legislativa, na forma do § 2º do art. 62.
Subseção III
Da Defensoria Pública
Art. 129 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a que incumbe a orientação jurídica, a representação judicial e a defesa gratuitas, em todos os graus, dos necessitados.
Art. 130 - Lei complementar organizará a Defensoria Pública em cargos de carreira, providos na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, realizado com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, asseguradaaos seusintegrantes agarantiade inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais.
§ 1º - O Defensor Público Geral da Defensoria Pública será nomeado peloGovernador do Estado, escolhido dentre três defensores públicos de classe final, indicados em lista tríplice pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º - É obrigatória a criação de órgão da Defensoria Pública em todas as comarcas.
Art. 131 - Às carreiras disciplinadas nas Seções I, II, III e Subseções I, II e III da Seção IV deste Capítulo se aplica o princípio do art. 24, § 2º, e o do art. 32.
Subseção IV
Da Advocacia
Art. 132 - O advogado é indispensável à administração da Justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Parágrafo único - É obrigatória a representação das partes por advogado, para ingresso ou defesa em Juízo, perante juiz ou tribunal estadual.
Seção V
Da Segurança do Cidadão e da Sociedade
Subseção I
Da Defesa Social
Art. 133 - A defesa social, dever do Estado e direito e responsabilidade detodos, organiza-se de forma sistêmica visando a:
I - garantir a segurança pública, mediante a manutenção da ordem pública, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e privados, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas;
II - prestar a defesa civil, por meio de atividades de socorro e assistência, em casos de calamidade pública, sinistros e outros flagelos;
III - promover a integração social, com a finalidade de
prevenir a violência e a criminalidade.
Art. 134 - O Conselho da Defesa Social é órgão consultivo do Governador na definição da política de defesa social do Estado e tem assegurada, em sua composição, a participação: (Redação dada pela Emenda à Constituição nº 43, de 14/11/2000).
I - do Vice-Governador do Estado, que o presidirá;
II - do Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos; (Redação dada pela Emenda à Constituição nº 43, de 14/11/2000).
III -do Secretário de Estado da Educação; (Redação dada pela Emenda à Constituição nº 43, de 14/11/2000).
IV - de um membro do Poder Legislativo Estadual; (Redação dada pela Emenda à Constituição nº 43, de 14/11/2000).
V - do Comandante-Geral da Polícia Militar; (Redação dada pela Emenda à Constituição nº 43, de 14/11/2000
VI - do Chefe da Polícia Civil; (Redação dada pela Emenda à Constituição nº 43, de 14/11/2000).
VII - de um representante da Defensoria Pública; (Redação dada pela Emenda à Constituição nº 43, de 14/11/2000).
VIII - de um representante do Ministério Público; (Redação dada pela Emenda à Constituição nº 43, de 14/11/2000).
IX - de três representantes da sociedade civil, sendo um da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, um da imprensa e um indicado na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Constituição nº 43, de 14/11/2000).
§ 1º - Na definição da política a que se refere este artigo, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - valorização dos direitos individuais e coletivos;
II - estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao direito;
III - valorização dos princípios éticos e das práticas da sociabilidade;
IV - prevenção e repressão dos ilícitos penais e das infrações administrativas;
V - preservação da ordem pública;
VI - eficiência e presteza na atividade de colaboração para a atuação jurisdicional da lei penal.
§ 2º - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Social.
Art. 135 - A lei disporá sobre a criação e a organização de serviços autônomos de assistência psicossocial e jurídica, a cargo de profissionais com exercício de suas atividades junto das unidades policiais.
Subseção II
Da Segurança Pública
Art. 136 - A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar. (Acrescido pela Emenda à Constituição 39, de 02/6/1999).
Art. 137- A Polícia Civil, a Polícia Militare o Corpo de Bombeiros Militar se subordinam ao Governadordo Estado. (Redação dada pela Emenda à Constituição 39, de 02/6/1999).
Art. 138 - O Município pode constituir guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição da República.
Art. 139 - À Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, dirigidopor Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, do território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, e lhe são privativas as atividades pertinentes a:
I - Polícia técnico-científica;
II - processamento e arquivo de identificação civil e criminal;
III - registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor.
Art. 140 - A Polícia Civil é estruturada em carreiras, e as promoções obedecerão ao critério alternado de antigüidade e merecimento.
§ 1º - O ingresso na Polícia Civil se dará em classe inicial das carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado privativamente pela Academia de Polícia Civil.
§ 2º - O exercício de cargo policial civil é privativo de integrantes das respectivas carreiras.
§ 3º - Para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, é exigido o título de Bacharel em Direito e concurso público, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, e exigido curso de nível superior de escolaridade para a de Perito Criminal.
Art. 141 - O Chefe da Polícia Civil é livremente nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia.
Art. 142- APolícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar,forças públicas estaduais, são órgãospermanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa, do último posto, competindo: (Redação dada pela Emenda à Constituição 29, de 22/10/1997 e pela Emenda à Constituição 39, de 2/6/1999).
I- à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária,deproteção ambiental,deuso e ocupação do soloedepatrimônio cultural; (Redação dada pelaEmenda à Constituição39,de 2/6/1999)
II - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio,períciasdeincêndio,buscaesalvamentoe estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe; (Redação dada pela Emenda à Constituição 39, de 2/6/1999)
III - à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal. (Redação dada pela Emenda à Constituição 39, de 2/6/1999)
§ 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército. (Parágrafo único alteradopara §1º pelaEmendaà Constituição 29,de 22/10/1997) (Redação dada pela Emenda à Constituição 39, de 2/6/1999)
§ 2º - Por decisão fundamentada do Governador do Estado, o comandoda Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar poderá serexercido por oficial da reserva que tenha ocupado, durante oserviço ativo e em caráter efetivo, cargo privativo do último posto da corporação. (Dispositivo acrescentado pela Emenda à Constituição 29, de 22/10/1997)(Redação alterada pela Emenda à Constituição 39, de 02/6/1999)
Art. 143 - Lei complementar organizará a Polícia Militar e o CorpodeBombeiros Militar. (Redação dadapelaEmendaà Constituição 39, de 02/6/99).
Parágrafoúnico - Os regulamentos disciplinaresdas corporações a que se refere o "caput" deste artigo serão revistos periodicamente pelo Poder Executivo, com intervalos de no máximo cinco anos, visando ao seu aprimoramento e atualização. (Acrescido pela Emenda à Constituição 39, de 02/6/1999).
CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
Da Tributação
Art. 144 - Ao Estado compete instituir:
I - imposto sobre:
a) transmissão "causa mortis" e doação, de bem ou direito;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestaçõesdeserviçosdetransporteinterestaduale intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
d) .......................................................................................................................
(Revogada pela Emenda à Constituição 10, de 2/9/1993.)
Dispositivo revogado:
"d) adicional de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, em até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado;"
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III -contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,facultadoàadministraçãotributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto, ou integrar a receita corrente do órgão ou entidade responsável por sua arrecadação.
§ 3º - A instituição do imposto previsto na alínea "a" do inciso obedecerá ao disposto em lei complementar federal, nas hipóteses mencionadas no inciso III do § 1º do art. 155 da Constituição da República.
Art. 145 - O imposto previsto na alínea "a" do inciso I do artigo anterior é devido ao Estado:
I - relativamente a bem imóvel e aos respectivos direitos, quando situado no Estado;
II - relativamente a bem móvel, título e crédito, quando o inventário ou arrolamento se processar em seu território, ou nele tiver domicílio o doador.
Parágrafo único - O Estado respeitará, na fixação da alíquota do imposto de que trata este artigo, o índice máximo estabelecido pelo Senado Federal.
Art. 146 - Aplicam-se ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação as seguintes
normas:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestações de serviços com o montante cobrado nas anteriores por este ou
outro Estado;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - as alíquotas estabelecidas em resolução do Senado Federal serão aplicáveis a operações e prestações interestaduais e de exportação;
V - o Estado fixará as alíquotas para as operações internas, observado o seguinte:
a) limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo:
1 - deliberação em contrário estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República;
2 - por resolução do Senado Federal, na forma da alínea "a" do inciso V do § 2º do art. 155 da Constituição da República;
b) limite máximo, na hipótese de resolução do Senado Federal, para a solução de conflito específico que envolva interesse do Estado;
VI - para as operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; ou
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VII - caberá ao Estado a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que lhe destinemmercadorias e serviços para contribuinte do imposto, na qualidade de consumidor final;
VIII - o imposto incidirá ainda:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do Exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento,assim como sobre serviço prestado no exterior, seno Estado estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária do Município;
IX - não haverá incidência do imposto, ressalvada a hipótese prevista no inciso XI;
a) sobreoperação quedestine aoExterior produto industrializado, salvo o semi-elaborado, assim definido em lei complementar federal;
b) sobre operação que destine a outro Estado petróleo, lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
d) sobre encargo financeiro incorporado ao valor de operação de vendaaprazo, realizada mediante sistemadecrediário, diretamente a consumidor final; (Declarada a inconstitucionalidade-ADIN84.Acórdãopublicadoem 19/4/1996)
e) sobre a saída de leite "in natura", para consumo, em operação interna; (Declaradaa inconstitucionalidade-ADIN 84. Acórdão publicado em 19/4/1996)
X - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização configure fato gerador dos dois impostos;
XI - as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais poderão ser concedidos ou revogados pelo Estado, na forma de lei complementar federal;
XII- à exceção deste imposto, nenhum outro tributo estadual poderá incidir sobre operações relativas aenergia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveiseminerais. (RedaçãodadapelaEmendaà Constituição 10, de 2/9/1993)
Art. 147 - A saída de carvão vegetal será acobertada por documento fiscalemitido no Município produtor e, quando destinada a industrialização neste Estado, seu imposto poderá ser diferido.
Art. 148 - A microempresa, assim definida em lei, gozará de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias para destinatário localizado neste ou em outro Estado e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. (Declarada a inconstitucionalidade-ADIN84. Acórdãopublicadoem 19/4/1996)
Parágrafo único - Os benefícios estabelecidos neste artigo serãoaplicadosaopequeno e miniprodutorrural,assim classificado pelas normas do Manual de Crédito Rural. (Declarada a inconstitucionalidade - ADIN 84. Acórdão publicado em 19/4/1996).
Subseção I
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 149 - Em relação aos impostos de competência da União, na repartição das respectivas receitas, pertencem ao Estado:
I - o produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos dequalquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos,a qualquertítulo, pelo Estado, suas autarquias e fundações públicas;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir nos termos do art. 154, I, da Constituição da República;
III - a quota-parte do produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, na forma a que se refere o art. 159, I, "a", e II, da Constituição da República;
IV - trinta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, § 5º, da Constituição da República.
Art. 150 - Na repartição das respectivas receitas, em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem aos Municípios:
I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
III - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, em razão do disposto no inciso II do art. 159 da Constituição da República, na forma estabelecida no § 1º deste artigo.
§ 1º - As parcelas a que se referem os incisos serão diretamente creditadasem contaspróprias dos Municípios beneficiários, em estabelecimento oficial de crédito, onde houver, observados, quanto às indicadas nos incisos II e III, os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei.
§ 2º - As parcelas do imposto a que se refere o inciso I serão transferidas pelo Poder Executivo Estadual aos Municípios até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação.
§ 3º - É vedada a retenção ou a restrição à entrega ou ao emprego dos recursos atribuídos aos Municípios e previstos nesta subseção, não estando impedido oEstado de condicionara entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias. (Redação dada pela Emenda à Constituição 10, de 2/9/1993).
Art. 151 - O Estado divulgará, no órgão oficial, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os transferidos sob forma de convênio, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos
critérios de rateio.
Parágrafo único - Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município.
Subseção II
Das Limitações ao Poder de Tributar
Art. 152 - É vedado ao Estado, sem prejuízo das garantias asseguradas ao contribuinte e do disposto no art. 150 da Constituição daRepública enalegislaçãocomplementar específica:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação a Município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivo fiscal destinado a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócioeconômico entre as diferentes regiões do Estado;
II - instituir isenção de tributo da competência do Município;
III -estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º - Não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo estadual. (Acrescido pela Emenda à Constituição nº 41, de 8/11/2000).
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica a projeto de lei destinado exclusivamente a adaptar lei estadual a norma federal. (Acrescido pela Emenda à Constituição nº 41, de 8/11/2000).
Seção II
Dos Orçamentos
Art. 153- Leisde iniciativado Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual de ação governamental;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - o orçamento anual.
Art. 154 - A lei que instituir o plano plurianual de ação governamentalestabelecerá,deformaregionalizada,as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.
Parágrafo único - O plano plurianual e os programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaboradosem consonânciacom o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integradoe submetidosàapreciaçãoda Assembléia Legislativa.
Art. 155 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Estadual, incluirá as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração dalei orçamentáriaanual, disporásobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais.
§ 1º - O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, de iniciativa do Governador do Estado, resultará das propostas parciais de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, compatibilizadas em regime de colaboração.
§ 2º - Para proceder à compatibilização prevista no parágrafo anteriore àefetiva verificaçãodos limites estabelecidos naLei deDiretrizesOrçamentárias,será constituída comissão permanente, composta de cinco membros, indicados:
I - um, pela Mesa da Assembléia;
II - um, pelo Governador do Estado;
III - um, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
IV - um, pelo Procurador Geral de Justiça;
V - um, pelo Presidente do Tribunal de Contas.
§ 3º - A comissão a que se refere o parágrafo anterior, com amplo acesso a todos os documentos pertinentes à sua função, emitirá laudo conclusivo sobre a capacidade real do Estado de arcar com os custos das propostas parciais e indicará, se for o caso, os ajustes necessários ao equilíbrio da despesa com a
receita.
§ 4º - A lei definirá os critérios e a competência desta comissão, que acompanhará e avaliará as receitas do Estado, para o fim de se estabelecer a justa remuneração do servidor.
§ 5º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias fixará percentual não inferior a um por cento da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, destinado ao atendimento das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais, a ser incluído na Lei Orçamentária Anual e executado, com o respectivo pagamento, até o final do exercício financeiro correspondente, sob pena de responsabilidade, nos termos do inciso VI do art. 91. (Acrescido pela Emenda à Constituição 36, de 29/12/1998)
Art. 156- Aspropostas orçamentáriasdos Poderes Legislativo e Judiciário serão elaboradas, respectivamente, pela Assembléia Legislativa e pelo Tribunal de Justiça, ouvindo este os tribunais inferiores, observados os limites estipulados conjuntamente e incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica, no que couber, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.
Art. 157 - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º- Integraráa leiorçamentária demonstrativo específico com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo, de:
I - objetivos e metas especificados em subprojetose subatividades; (Redação dada pela Emenda à Constituição 27, de 4/9/1997)
II - fontes de recursos;
III - natureza da despesa;
IV - órgão ou entidade responsável pela realização da despesa;
V - órgão ou entidade beneficiários;
VI - identificação dos investimentos, por região do Estado;
VII - identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre asreceitas edespesas, decorrentesde isenções, remissões, subsídiose benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2º - O orçamento, compatibilizado com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, terá, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre as regiões do Estado, segundo critério populacional.
§ 3º - A lei orçamentária anual não conterá disposição estranha àprevisão da receita e à fixação da despesa, ressalvadas a autorização para a abertura de crédito suplementar e acontratação deoperação de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 4º - O Estado publicará, até o dia trinta do mês subsequente aoda competência, balancetes mensaisdesua execução orçamentária e financeira. (Redação dada pela Emenda à Constituição 4, de 29/5/1992)
§ 5º - Para subsidiar a elaboração do Plano Mineiro de DesenvolvimentoIntegrado,doplanoplurianualdeação governamental e da proposta orçamentária anual, a Assembléia Legislativa sistematizará e priorizará, em audiência pública regional, realizada a cada dois anos, as propostas resultantes de audiências públicas municipais realizadas pelos poderes públicos locais, nos termos de regulamentação. (Acrescido pela Emenda à Constituição 12, de 1º/9/1994, com a redação dada pela Emenda à Constituição 36, de 29/12/1998)
§ 6º - O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Poder Executivo, com a finalidade de prestarem informações e colherem subsídios para as ações pertinentes a seu âmbito de competência, participarão da audiência pública regional a que se refere o § 5º. (Acrescido pela Emenda à Constituição 12, de 1º/9/1994, com a redação dada pela Emenda à Constituição 36, de 29/12/1998)
§ 7º -.............................................................................................................
(Suprimido pela Emenda à Constituição 36, de 29/12/1998)
Dispositivo suprimido:
"§ 7º - Os Poderes Executivo e Judiciário do Estado promoverão, nos Municípios e nas datas designadosparaa realização das audiências públicas regionais pela Assembléia Legislativa, audiência pública a fim de prestar informações e colher subsídios para as ações pertinentes a seus respectivos âmbitos de competência."
Art. 158 - A lei orçamentária assegurará investimentos prioritáriosemprogramas deeducação, saúde,habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente, fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, ao esporte e à cultura e ao atendimento das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais. (Redação dada pela Emenda à Constituição36,de 29/12/1998)
§ 1º- Os recursos para os programas de saúde não serão inferioresaos destinados aos investimentos em transporte e sistema viário. (Renumerado pela Emenda à Constituição 36, de 29/12/1998)
§ 2º - Tomando-se como referência as respectivas dotações orçamentárias, o percentual executado e pago das despesas com publicidade não será superior, em cada trimestre, ao percentual executadoepago das despesas decorrentesdaspropostas priorizadas nas audiências públicas regionais, ressalvados os casos de despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentesde calamidade pública. (Acrescido pela Emenda à Constituição 36, de 29/12/1998)
Art. 159 - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administraçãodireta eindireta, e condições para a instituição e funcionamento de fundo.
Art. 160 - Os projetos de lei relativos a plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e a crédito adicional serão apreciados pela Assembléia Legislativa, observado o seguinte:
I - caberá à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa:
a) examinar e emitir parecer sobre os projetos de que trata este artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;
b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentários, sem prejuízo daatuação dasdemais comissõesda Assembléia Legislativa;
II - as emendas serão apresentadas na Comissão indicada no inciso I, a qual sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembléia Legislativa;
III- as emendas ao projeto da lei do orçamento anual ou a projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
1) dotação para pessoal e seus encargos;
2) serviço da dívida;
3) transferência tributária constitucional para Município; ou
c) sejam relacionadas:
1) com a correção de erro ou omissão; ou
2) com as disposições do projeto de lei.
§ 1º - O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa, para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão a que se refere o inciso I, a votação da parte cuja alteração for proposta.
§ 2º - Os projetos de lei do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, nos termos
da lei complementar a que se refere o art. 159.
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 161 - São vedados:
I - o início de programa ou projeto não incluídos na Lei Orçamentária anual;
II - a realização de despesa ou assunção de obrigação direta que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvada a autorizada mediante crédito suplementar ou especial com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo, pela maioria de seus membros;
IV - a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas:
a) a repartição da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 149;
b)adestinaçãoderecursosparamanutençãoe desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 201;
c) a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 157, § 3º;
d) a destinação de recursos para o amparo e fomento à pesquisa, prevista no art. 212;
e) a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento dedébitos para com esta; (Acrescida pela Emenda à Constituição 10, de 2/9/1993)
f) a destinação de recursos para a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e para a Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, prevista no art. 199. (Redação dada pela Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000).
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de crédito ilimitado;
VIII -autilização,semautorizaçãolegislativa específica, de recursos dos orçamentos previstos no art. 158, para suprir necessidade ou cobrir "deficit" de empresa, fundação pública ou fundo;
IX - a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - o lançamento de títulos da dívida pública estadual e a realização de operação de crédito interna e externa, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa;
XI - a aplicação de disponibilidade de caixa do Estado em títulos, valores mobiliários e outros ativos de empresa privada.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercíciofinanceiropoderá,sobpenadecrimede responsabilidade, ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que a autorize.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que tenham sido autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida, ouvido o Conselho de Governo e "ad referendum" da Assembléia Legislativa, por resolução, para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
§ 4º - É permitida a vinculação dos recursos de que trata o art. 149 para os efeitos previstos no inciso IV, alínea "e", deste artigo. (Acrescido pela Emenda à Constituição 10, de 2/9/1993)
Art. 162- Osrecursos correspondentes às dotações orçamentárias, aí compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, ser- lhes-ão entregues em duodécimos até o dia (20) vinte de cada mês. (Redação dada pela Emenda à Constituição 31, de 30/12/1997)
§ 1º - O repasse financeiro dos recursos a que se refere este artigo será feito mediante crédito automático em conta própria de cada órgão mencionado no "caput" deste artigo pela instituição financeiracentralizadora da receita do Estado. (Acrescido pela EmendaàConstituição31,de30/12/1997)(Argüidaa inconstitucionalidade- ADIN 1.901) (Medidacautelarpara suspender os efeitos deferida em 18/11/1998)
§ 2º - É vedada a retenção ou restrição ao repasse ou empregodos recursos atribuídos aos órgãos mencionadosno "caput"desteartigo,sobpenadecrimede responsabilidade. (Acrescido pela Emenda à Constituição 31, de 30/12/1997) (Suspensa a eficácia da expressão "sob pena de crime de responsabilidade" em 18/11/98 - ADIN 1.901)
Art. 163 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serãoconsignadosaoPoderJudiciário,recolhidasas importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente doTribunal queproferir a decisão exequenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 164 - Os projetos de lei de que trata esta seção serão apreciados, na forma do Regimento, por comissão permanente da Assembléia Legislativa, com a competência indicada no inciso I do art. 160.
CAPÍTULO IV
DO MUNICÍPIO
Art. 165 - Os Municípios do Estado de Minas Gerais integram a República Federativa do Brasil.
§ 1º- OMunicípio, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se por sua Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição.
§ 2º - Ao Município incumbe gerir interesses da população situada em área contínua do território do Estado, de extensão variável, delimitada em lei.
§ 3º - O Município se sujeita às vedações do art. 19 da Constituição da República.
§ 4º - Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos de sua Lei Orgânica e da Constituição da República.
§ 5º - O Município pode subdividir-se em Distritos e, estes, em Subdistritos.
Art. 166- OMunicípio tem os seguintes objetivos prioritários:
I - gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;
II - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;
III - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de sua sede e dos Distritos;
IV - promover plano, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;
V - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico e o meio ambiente e combater a poluição;
VI - preservar a moralidade administrativa.
Art. 167 - Lei complementar estabelecerá os requisitos para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, observado o disposto no art. 18, § 4º, da Constituição da República.
Art. 168 - O topônimo pode ser alterado em lei estadual, verificado o seguinte:
I - resolução da Câmara Municipal, aprovada por, no mínimo, dois terços de seus membros;
II - aprovação da população interessada, em plebiscito, com manifestação favorável de, no mínimo, metade dos respectivos eleitores.
Seção I
Da Competência do Município
Art. 169- OMunicípio exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição.
Art. 170 - A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:
I - elaboração e promulgação de sua Lei Orgânica;
II - eleição de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III - instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV -criação, organizaçãoe supressão de Distrito, observada a legislação estadual;
V -promoção doordenamentoterritorial,mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, ficando dispensada a exigência de alvará ou de qualquer outro tipo de licenciamento para o funcionamento de templo religioso e proibida limitação de caráter geográfico à sua instalação; (Redação dada pela Emenda à Constituição nº 44, de 18/12/2000).
VI - organização e prestação de serviços públicos de interesse local,diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial.
Parágrafo único - No exercício da competência de que trata este artigo, o Município observará a norma geral respectiva, federal ou estadual.
Art. 171 - Ao Município compete legislar:
I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:
a) o plano diretor;
b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;
c)apolíciaadministrativadeinteresselocal, especialmente emmatéria desaúde ehigienepúblicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior;
e) o regime jurídico único de seus servidores, observada a diversificação quanto aos da administração direta, da autárquica e da fundacional em relação aos das demais entidades da administração indireta;
f) a organização dos serviços administrativos;
g) a administração, utilização e alienação de seus bens;
II - sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:
a) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
b) caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais;
c) educação, cultura, ensino e desporto;
d) proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso.
§ 1º - O Município se sujeita às limitações ao poder de tributar de que trata o art. 150 da Constituição da República.
§ 2º - As diretrizes, metas e prioridades da administração municipal serão definidas, por Distrito, nos planos de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo.
Seção II
Da Lei Orgânica do Município
Art. 172 - A Lei Orgânica pela qual se regerá o Município será votada e promulgada pela Câmara Municipal e observará os princípios da Constituição da República e os desta Constituição.
Seção III
Dos Poderes
Art. 173 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
§ 2º - À Câmara Municipal cabe, entre outras matérias de sua competência privativa, suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado.
Art. 174 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato daqueles a que devam suceder, em pleito direto e simultâneo, realizado em todo o Estado, para mandato de quatro anos.
Parágrafo único - A posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito será no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Subseção I
Do Poder Legislativo
Art. 175 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores.
§ 1º - O número de Vereadores é proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição da República.
§ 2º - No início e no término de cada mandato, o Vereador apresentará, à Câmara Municipal, declaração de seus bens.
§ 3º - O Vereador se sujeita, no que couber, às proibições, incompatibilidades e perda de mandato aplicáveis ao Deputado Estadual.
§ 4º - Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo no qual seja acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.
Art. 176 - Compete privativamente à Câmara Municipal, no que couber, o exercício das atribuições enumeradas no art. 62.
Subseção II
Do Poder Executivo
Art. 177 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucede, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 2º - Na posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão, à Câmara Municipal declaração de seus bens, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 258.
§ 3º - A matéria de competência do Município, excluída a de que trata o art. 176, será objeto de lei municipal, de iniciativa do Prefeito, excetuados os atos privativos previstos na Lei Orgânica. (Argüida a inconstitucionalidade - ADIN 322. Liminar deferida em 8/8/1990)
Art. 178-OPrefeitoéprocessadoejulgado originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade.
Parágrafo único - Na forma da Lei Orgânica, compete à Câmara Municipal o julgamento do Prefeito por infração político- administrativa, observada a regra do § 4º do art. 175.
Subseção III
Da Remuneração do Prefeito e do Vereador
Art. 179 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Câmara Municipal.
Parágrafo único - Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os critériosde remuneração vigentesem dezembrodo último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores.
Seção IV
Da Fiscalização
Art. 180 - A Câmara Municipal julgará as contas do Prefeito, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que terá trezentos e sessenta dias de prazo, contados de seu recebimento, para emiti-lo, na forma da lei.
§ 1º - Como procedimento fiscalizador e orientador, o Tribunal de Contas realizará habitualmente inspeções locais nas Prefeituras, Câmaras Municipais e demais órgãos e entidades da administração direta e da indireta dos Municípios.
§ 2º - As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 3º - No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito Municipal, o Município enviará ao Tribunal de Contas inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.
§ 4º - O Tribunal de Contas exercerá, em relação ao Município e às entidades de sua administração indireta, as atribuições previstas no art. 76 desta Constituição, observado o disposto no art. 31 da Constituição da República.
Seção V
Da Cooperação
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 181 - É facultado ao Município:
I - associar-se a outros, do mesmo complexo geoeconômico e social,mediante convênio previamente aprovado pelaCâmara Municipal, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ouserviçosde interessecomum, de forma permanenteou transitória; (Argüidaa inconstitucionalidade das expressões "previamente aprovado pela Câmara Municipal"e "previamente aprovados pela Câmara Municipal", contidas, respectivamente, nos incisos I e II - ADIN 770. Liminar deferida em 26/8/1992)
II - cooperar com a União e o Estado, nos termosde convênioouconsórcio previamenteaprovados pelaCâmara Municipal, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;(Argüida a inconstitucionalidadedas expressões "e previamente aprovado pela Câmara Municipal" e "previamenteaprovadospela CâmaraMunicipal",contidas, respectivamente, nos incisos I e II - ADIN 770. Liminar deferida em 26/8/1992)
III - participar, autorizado por lei municipal, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum.
Art. 182 - A cooperação técnica e financeira do Estado, para a manutenção de programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e para a prestação de serviços de saúde de que trata o art. 30, VI e VII, da Constituição da República, obedecerá ao plano definido em lei estadual.
Parágrafo único - A cooperação somente se dará por força de convênio que, em cada caso, assegure ao Município os recursos técnicos e financeiros indispensáveis a manter os padrões de qualidadedosserviçoseaatenderasnecessidades supervenientes da coletividade.
Subseção II
Da Assistência aos Municípios
Art. 183 - O Estado assegurará, com base em programas especiais, ampla assistência técnica e financeira ao município de escassas condições de desenvolvimento sócioeconômico, com prioridade para o de população inferior a trinta mil habitantes.
§ 1º - A assistência, preservada a autonomia municipal, inclui, entre outros serviços:
I - abertura e manutenção de estrada municipal ou caminho vicinal;
II - instalação de equipamentos necessários para o ensino, a saúde e o saneamento básico;
III - difusão intensiva das potencialidades da região;
IV - implantação de mecanismo de escoamento da produção regional;
V - assistência técnica às Prefeituras, Câmaras Municipais e microrregiões;
VI - implantação de política de colonização, a partir do estímulo à execução de programa de reforma agrária;
VII - concessão de incentivos, com o objetivo de fixar o homem no meio rural;
VIII - implantação de processo adequado para tratamento do lixo urbano.
§ 2º - A coordenação da execução dos programas especiais será confiadaà autarquiaterritorial de desenvolvimento implantada na região, assegurada na forma da lei a participação de representantes dos Municípios envolvidos.
§ 3º - Na execução de programa especial, ter-se-á em vista a participação das populações interessadas, por meio de órgãos comunitários e regionais de consulta e acompanhamento.
§ 4º - A Polícia Militar poderá, por solicitação do Município, incumbir-se da orientação à guarda municipal e de seu treinamento, e da orientação aos corpos de voluntários para o combate a incêndio e socorro em caso de calamidade.
Seção VI
Da Intervenção no Município
Art. 184 - O Estado não intervirá no Município, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiverem sido aplicados, no ano, pelo menos vinte e cinco por cento da a receita resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino; ou
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurara observância de princípio indicado nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Parágrafo único - A intervenção será decretada e seus efeitos cessarão na forma da Constituição da República.
TÍTULO IV
DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I
DA ORDEM SOCIAL
Art. 185 - A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Seção I
Da Saúde
Art. 186 - A saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único - O direito à saúde implica a garantia de:
I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico;
II - acesso às informações de interesse para a saúde, obrigado o Poder Público a manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;
III - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;
IV - participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde.
Art. 187 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, ecabem aoPoder Públicosuaregulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.
Parágrafo único - A execução das ações e serviços será feita pelo Poder Público e, complementarmente, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 188 - As ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Estado integram rede nacionalregionalizada e hierarquicamente constituída em sistema único, e se pautam também pelas seguintes diretrizes:
I - descentralização com direção única, em nível estadual e municipal;
II - regionalização de ações da competência do Estado;
III -integralidade na prestação de ações de saúde adequadas à realidade epidemiológica, com prioridade para as açõespreventivaseconsideradasascaracterísticas sócioeconômicas da população e de cada região, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
IV - participação da comunidade;
V - participação complementar das instituições privadas no sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato dedireito públicoou convênio,asseguradaa preferência a entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos;
VI - valorização do profissional da área da saúde, com a garantia de planos de carreira e condições para reciclagem periódica.
Art. 189 - O sistema único de saúde será financiado com recursos provenientes dos orçamentos da seguridade social, da União, do Estado, dos Municípios, e com os de outras fontes.
Art. 190 - Compete ao Estado, no âmbito do sistema único de saúde, além de outras atribuições previstas em lei federal:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II -executar asações devigilância sanitária e epidemiológica, e as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, e bebidas e águas para o consumo humano;
VII - participar do controle e da fiscalização da produção, do transporte, da guarda e da utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho;
IX - adotar rígida política de fiscalização e controle da infecção hospitalar e de endemias;
X - garantir o atendimento prioritário nos casos legais de interrupção da gravidez;
XI - gerir o fundo especial de reserva de medicamentos essenciais, na forma da lei;
XII - promover, quando necessária, a transferência do paciente carente de recursos para outro estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial, integrante do sistema único de saúde, mais próximo de sua residência;
XIII -promover a instalação de estabelecimentos de assistência médica de emergência nas cidades-pólo;
XIV -executar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação, noscasos dedeficiência física, mensal e sensorial;
XV - implementar, em conjunto com os órgãos federais e municipais, o sistema de informação na área da saúde.
Parágrafo único - O Estado instituirá instrumentos para controle unificado dos bancos de sangue.
Art. 191 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituição privada com fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a participação direta ou indireta de empresa ou capital estrangeiro na assistência à saúde no Estado, salvo nos casos previstos em lei federal.
§ 3º - O Estado suplementará a legislação federal sobre as condições quefacilitem aremoção de órgãos, tecidos e substâncias humanaspara fins de transplante, pesquisa e tratamento, e sobre coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização nos termos
do § 4º do art. 199 da Constituição da República.
Subseção Única
Do Saneamento Básico
Art. 192 - O Estado formulará a política e os planos plurianuais estaduais de saneamento básico.
§ 1º - A política e os planos plurianuais serão submetidos a um Conselho Estadual de Saneamento Básico. (Acrescido pela Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000).
§ 2º - O Estado proverá os recursos necessários para a implementaçãodapolítica estadual desaneamentobásico. (Acrescido pela Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000).
§ 3º - A execução de programa de saneamento básico, estadual ou municipal, será precedida de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário e epidemiológico estabelecidos em lei. (Renumerado pela Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000).
Seção II
Da Assistência Social
Art. 193 - A assistência social será prestada pelo Estado a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, sem prejuízo da assegurada no art. 203 da Constituição da República.
Art. 194 - As ações estaduais, na área de assistência social, serão implementadas com recursos do orçamento do Estado e de outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:
I - desconcentração administrativa, segundo a política de regionalização, com participação de entidade beneficente e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único - O Estado promoverá plano de assistência social às populações de áreas inundadas por reservatórios.
Seção III
Da Educação
Art. 195 - A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo único - Para assegurar o estabelecido neste artigo, o Estado deverá garantir o ensino de Filosofia e de Sociologia nas escolas públicas de segundo grau.
Art. 196 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e freqüência à escola e permanência nela;
II - liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e de divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;
IV - preservação dos valores educacionais regionais e locais;
V - gratuidade do ensino público;
VI - valorização dos profissionais do ensino, com a garantia, na forma da lei, de plano de carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional e com ingresso exclusivamentepor concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico único adotado pelo Estado para seus servidores;
VII - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VIII - seleção competitiva interna para o exercíciode cargo comissionado de Diretor e da função de Vice-Diretor de escola pública, para período fixado em lei, prestigiadas,na apuração objetiva do mérito dos candidatos, aexperiência profissional, a habilitação legal, a titulação, a aptidão para liderança, a capacidade de gerenciamento, na forma da lei, e a prestação de serviços no estabelecimento por dois anos,pelo menos; (Declarada a inconstitucionalidade em 15/2/97 - ADIN 640. Acórdão publicado em 11/4/97).
IX -garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério;
X - garantia do padrão de qualidade, mediante:
a) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente e pelos responsáveis pelos alunos;
b) condições para reciclagem periódica pelos profissionais de ensino;
XI - coexistência de instituições públicas e privadas.
Parágrafo único - A gratuidade do ensino a cargo do Estado inclui a de todo o material escolar e a da alimentação do educando, quando na escola.
Art. 197 - A descentralização do ensino, por cooperação, na forma da lei, submete-se às seguintes diretrizes:
I - atendimento prioritário à escolaridade obrigatória;
II -garantia derepasse derecursos técnicose financeiros.
Parágrafo único - A cessão de pessoal do magistério se dará com todos os direitos e vantagens do cargo, como se em exercício em unidade do sistema estadual de ensino.
Art. 198 - A garantia de educação pelo Poder Público se dá mediante:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que não tiverem tido acesso a ele na idade própria, em período de oito horas diárias para o curso diurno;
II - prioridade para o ensino médio, para garantir, gradativamente, a gratuidade e a obrigatoriedade desse grau de ensino;
III - atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia derecursos humanoscapacitados emateriale equipamento públicos adequados, e de vaga em escola próxima à sua residência;
IV -apoio àsentidades especializadas, públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o atendimento ao portador de deficiência;
V - cessão de servidores especializados para atendimento às fundações públicas e entidades filantrópicas, confessionais e comunitárias sem fins lucrativos, de assistência ao menor e ao excepcional, como dispuser a lei;
VI - incentivo à participação da comunidade no processo educacional, na forma da lei;
VII-preservaçãodosaspectoshumanísticose profissionalizantes no ensino médio;
VIII - expansão e manutenção da rede de estabelecimentos oficiais de ensino, com a dotação de infra-estrutura física e equipamentos adequados;
IX - promoção da expansão da rede de estabelecimentos oficiais que ofereçam cursos gratuitos de ensino técnico-industrial, agrícola e comercial, observadas as peculiaridades regionais e as características dos grupos sociais;
X - atendimento gratuito em creche e pré-escola à criança de até seis anos de idade, em período diário de oito horas, com a garantia de acesso ao ensino fundamental;
XI - propiciamento de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
XII - expansão da oferta de ensino noturno regular e de ensino supletivo, adequados às condições do educando;
XIII - criação de sistema integrado de bibliotecas, para difusão de informações científicas e culturais;
XIV - programas específicos de atendimento à criança e ao adolescente superdotados, na forma da lei;
XV - supervisão e orientação educacional nas escolas públicas, em todos os níveis e modalidades de ensino, exercidas por profissional habilitado;
XVI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
XVII - amparo ao menor carente ou infrator e sua formação em curso profissionalizante.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Estado recensear os educandos do ensino fundamental e, mediante instrumentos de controle, zelar pela freqüência à escola.
§ 4º - O ensino é livre à iniciativa privada, verificadas as seguintes condições:
I - observância das diretrizes e bases da educação nacional e da legislação concorrente em nível estadual;
II - autorização de funcionamento e supervisão e avaliação de qualidades pelo Poder Público.
Art. 199 - As universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, incluída a gestão financeira e patrimonial, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§1º- O Estado destinará dotações e recursosà operacionalização e à manutenção das atividades necessárias à total implantação e desenvolvimento da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, no valor de, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos do total, no mesmo exercício. (Acrescido pela Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000).
§ 2º - Dos recursos a que se refere o parágrafo anterior, 7,5% (sete e meio por cento) serão destinados prioritariamente à criação e à implantação de cursos superiores nos vales do Jequitinhonha e do Mucuri pela Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e pela Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES-,podendo, justificadamente, ser empregadosna manutenção de outras atividades das respectivas universidades. (Acrescido pela Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000).
§ 3º - Nainstalaçãodasunidadesda Universidade Estadual de Minas Gerais, ou na encampação de entidades educacionais de ensino universitário, levar-se-ão em conta, prioritariamente, regiões densamentepovoadasnão atendidas por ensino público superior, observada a vocação regional. (Renumerado pela Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000).
Art. 200- Respeitadoo conteúdo mínimo do ensino fundamental estabelecidopela União, o Estado lhe fixará conteúdo complementar, com o objetivo de assegurar a formação política, cultural e regional.
Parágrafo único- Oensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 201 - O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de seus impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela de arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada para efeito do cálculo previsto neste artigo.
§ 2º - Para efeito de cumprimento do disposto neste artigo, serão considerados o sistema estadual de ensino, os recursos transferidos para o sistema municipal de ensino e os aplicados na forma do art. 203.
§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridadeaoatendimentodasnecessidadesdoensino obrigatório, nostermos doplano estadualde educação, observadas as diretrizes nacionais da educação.
§ 4º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, na forma da legislação federal.
§ 5º - O percentual mínimo a que se refere este artigo será obtido de acordo com os valores reais dos recursos na data de sua arrecadação.
Art. 202 - O Estado publicará no órgão oficial, até o dia dez de março de cada ano, demonstrativo da aplicação dos recursos previstos no artigo anterior, por Município e por atividade.
Art. 203 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas epodem serdirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e de cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, obrigado o Poder Público a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 204 - O plano estadual de educação, de duração plurianual, visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, à integração das ações do Poder Público e à adaptação ao plano nacional, com os objetivos de:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica.
Parágrafo único - Os planos de educação serão encaminhados, para apreciação da Assembléia Legislativa, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.
Art. 205 - É defeso ao Estado auxiliar, com recursos financeiros e humanos, o Município que deixe de comprovar a regular e eficaz aplicação, no ano imediatamente anterior, do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 206 - Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições a ele conferidas em lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:
I - baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino;
II - interpretar a legislação de ensino;
III - autorizar e supervisionar o funcionamento do ensino particular e avaliar-lhe a qualidade;
IV - desconcentrar suas atribuições, por meio de comissões de âmbito municipal.
Parágrafo único - A competência, a organização e as diretrizes do funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei.
Seção IV
Da Cultura
Art. 207 - O Poder Público garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da comunidade mineira, mediante, sobretudo:
I - definição e desenvolvimento de política que articule, integre e divulgue as manifestações culturais das diversas regiões do Estado;
II - criação e manutenção de núcleos culturais regionais e de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões artístico-culturais;
III - criação e manutenção de museus e arquivos públicos regionais que integrem o sistema de preservação da memória do Estado, franqueada a consulta da documentação governamental a quantos dela necessitem;
IV - adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Estado;
V - adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do Estado, e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;
VI - adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural;
VII -estímulo às atividades de caráter cultural e artístico, notadamente as de cunho regional e as folclóricas.
§ 1º - O Estado, com a colaboração da comunidade, prestará apoio para a preservação das manifestações culturais locais, especialmente das escolas e bandas musicais, guardas de congo e cavalhadas.
§ 2º - O Estado manterá fundo de desenvolvimento cultural como garantia de viabilização do disposto neste artigo.
Art. 208 - Constituem patrimônio cultural mineiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,artístico,arqueológico,espeleológico, paleontológico, ecológico e científico.
Art. 209 - O Estado, com a colaboração da comunidade, protegerá opatrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, de outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio.
Parágrafo único - A lei estabelecerá plano permanente para proteção do patrimônio cultural do Estado, notadamente dos núcleos urbanos mais significativos.
Art. 210 - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura estadual.
Seção V
Da Ciência e Tecnologia
Art. 211- OEstadopromoveráeincentivaráo desenvolvimento científico,a pesquisa,a difusãoea capacitação tecnológicas.
§ 1º - A pesquisa básica receberá tratamento prioritário do Estado, com vistas ao bem público e ao progresso do conhecimento e da ciência.
§ 2º - A pesquisa e a difusão tecnológicas se voltarão preponderantemente para a solução de problemas regionais e para o desenvolvimento produtivo do Estado, com prioridade para o consumo interno.
§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que dela se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
Art. 212 - O Estado manterá entidade de amparo e fomento à pesquisa e lhe atribuirá dotações e recursos necessários à sua efetivaoperacionalização,a serem por elaprivativamente administrados, correspondentes a, no mínimo, um por centoda receita orçamentária corrente ordinária do Estado, osquais serão repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos no mesmo exercício. (Redação dada pela Emenda à Constituição 17, de 20/12/1995)
Parágrafo único - A entidade destinará os recursos de que trata este artigo prioritariamente a projetos que se ajustem às diretrizesbásicas estabelecidas pelo Conselho Estadualde Ciência e Tecnologia - CONECIT -, definidos como essenciais ao desenvolvimento científicoe tecnológicodo Estado,eà reestruturação da capacidade técnico-científica das instituições depesquisa do Estado, em conformidade com osprincípios definidos nos Planos Mineiros de Desenvolvimento Integrado- PMDIs - e contemplados nos Programas dos Planos Plurianuais de Ação Governamental- PPAGs. (Redação dadapelaEmendaà Constituição 17, de 20/12/1995)
Art. 213 - Entre outros estímulos, a lei disporá, observado o art. 146, XI, sobre concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais a empresas brasileiras de capital nacional, com sede e administração no Estado, que concorram para a viabilização da autonomia tecnológica nacional, especialmente:
I - as do setor privado:
a) que tenham sua produção voltada para o mercado interno, em particularas dedicadas à produção de alimentos, com utilização de tecnologia indicada para a exploração dos recursos naturais e para a preservação do meio ambiente;
b) que promovam pesquisa tecnológica e desenvolvimento experimental no âmbito da medicina preventiva e terapêutica, publiquem e divulguem seus resultados e produzam equipamentos especializados destinados ao uso de portador de deficiência;
c) quepromovam pesquisa tecnológica voltada para o desenvolvimento de métodos e técnicas apropriadas à geração, interpretação e aplicação de dados minero-geológicos, além de criação, desenvolvimento, inovação e adaptação técnica, em equipamentos;
d) que promovam pesquisa tecnológica no desenvolvimento e adaptação de equipamentos eletro-eletrônicos;
II - as empresas públicas e sociedades de economia mista cujos investimentosem pesquisacientífica e criação de tecnologiaserevelemnecessárioserelevantesao desenvolvimento sócioeconômico estadual;
III - as empresas que promovam a pesquisa e a utilização de tecnologias alternativas.
Seção VI
Do Meio Ambiente
Art. 214 - Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras.
§ 1º - Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe ao Estado, entre outras atribuições:
I - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e disseminar, na forma da lei, as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
II - assegurar, na forma da lei, o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente;
III - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
IV - exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão estadual decontrole epolítica ambiental, para início, ampliação oudesenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outros requisitos legais, preservado o sigilo industrial;
V - proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação e o patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade;
VI - definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativas e estabelecer, com base em monitoramento contínuo, a lista de espécies ameaçadas de extinção e que mereçam proteção especial;
VII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida, o meio ambiente, bem como o transporte eo armazenamentodessas substânciasem seu território;
VIII - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas finalidades;
IX -estabelecer, atravésde órgãocolegiado, com participação dasociedade civil,normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional, para proteção do meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais;
X - manter instituição de pesquisa, planejamento e execução que assegure ao órgão indicado no inciso anterior o suporte técnico eoperacional necessárioao cumprimentode sua finalidade;
XI - preservar os recursos bioterapêuticos regionais.
§ 2º - O licenciamento de que trata o inciso IV do parágrafo anterior dependerá, nos casos de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
§ 3º - Parte dos recursos estaduais previstos no art. 20, § 1º, da Constituição da República será aplicada de modo a garantir o disposto no § 1º, sem prejuízo de outras dotações orçamentárias.
§ 4º - Quem explorar recurso ambiental fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, na forma da lei.
§ 5º - A conduta e a atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis.
§ 6º- Sãoindisponíveis asterras devolutas, ou arrecadadas pelo Estado, necessárias às atividades de recreação pública e à instituição de parques e demais unidades de conservação, para a proteção dos ecossistemas naturais.
§ 7º - Os remanescentes da Mata Atlântica, as veredas, os campos rupestres, as cavernas, as paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico constituem patrimônio ambiental do Estado e sua utilização se fará, na forma da lei, em condições que assegurem sua conservação.
Art. 215 - É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar o Ministério Público sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.
Art. 216 - O Estado criará mecanismos de fomento a:
I - reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos;
II - programas de conservação de solos, para minimizar a erosão e o assoreamento de corpos d'água interiores naturais ou artificiais;
III - programas de defesa e recuperação da qualidade das águas e do ar;
IV - projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para autilização deespécies nativas nos programas de reflorestamento.
§ 1º - O Estado promoverá o inventário, o mapeamento e o monitoramento das coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção.
§ 2º - O Estado auxiliará o Município na implantação e na manutenção de hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa.
Art. 217 - As atividades que utilizem produtos florestais como combustível ou matéria-prima, deverão, para o fim de licenciamento ambientale naforma estabelecida em lei, comprovar que possuem disponibilidade daqueles insumos, capaz de assegurar, técnica e legalmente, o respectivo suprimento.
Parágrafo único - É obrigatória a reposição florestal pelas empresas consumidoras, nos limites do Estado, preferencialmente no território do Município produtor de carvão vegetal.
Seção VII
Do Desporto e do Lazer
Art. 218 - O Estado garantirá, por intermédio da rede oficial de ensino e em colaboração com entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da educação física e do desporto, formal e não formal, com:
I -a destinaçãode recursospúblicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em situações específicas, do desporto de alto rendimento;
II - a proteção e incentivo às manifestações esportivas de criação mineira;
III - o tratamento diferenciado para desporto profissional e não profissional;
IV - a obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares, e a de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática do esporte comunitário.
Parágrafo único - O Poder Público garantirá ao portador de deficiência atendimentoespecializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar.
Art. 219 - O clube e a associação que fomentem práticas esportivas propiciarão ao atleta integrante de seus quadros formas adequadas de acompanhamento médico e de exames.
Art. 220 - O Poder Público apoiará e incentivará o lazer, e o reconhecerá como forma de promoção social.
Parágrafo único - O Estado incentivará, mediante benefícios fiscais e na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto.
Seção VIII
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Portador de
Deficiência e do Idoso
Art. 221 - A família receberá proteção do Estado, na forma da lei.
Parágrafo único - O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar:
I - o livre exercício do planejamento familiar;
II - a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
III - a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;
IV - o acolhimento, preferentemente em casa especializada, de mulher, criança, adolescente e idoso, vítimas de violência no âmbito da família ou fora dele.
Art. 222 - É dever do Estado promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, e colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado estimulará, mediante incentivos fiscais, subsídios emenções promocionais,nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
§ 2º - O Estado destinará recursos à assistência materno- infantil.
§ 3º - A prevenção da dependência de drogas e afins é dever do Estado, que prestará atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes, desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na comunidade, na forma da lei.
Art. 223 - As ações do Estado de proteção à infância e à juventude serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I - desconcentração do atendimento;
II - valorização dos vínculos familiar e comunitário, como medida preferencial para a integração social da criança e do adolescente;
III - atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei, observadas as características culturais e sócioeconômicas locais;
IV - participação da sociedade, mediante organizações representativas, na formulação de políticas e programas e no acompanhamento e fiscalização de sua execução.
Parágrafo único- O Estado manterá programas sócio- educativos destinados à criança e ao adolescente privados das condições fundamentais necessárias ao seu pleno desenvolvimento e estimulará, por meio de apoio técnico e financeiro, os de igual natureza de iniciativa de entidade filantrópica.
Art. 224 - O Estado assegurará condições de prevenção das deficiências física, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, e de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.
§ 1º - Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo, incumbe ao Poder Público:
I - estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo;
II - celebrar convênio com entidade profissionalizante sem fins lucrativos,com vistas à formação profissional e à preparação para o trabalho;
III - estimular a empresa, mediante adoção de mecanismos, inclusive incentivos fiscais, a absorver a mão-de-obra de portador de deficiência;
IV - criar centros profissionalizantes para treinamento, habilitação ereabilitação profissionaldoportadorde deficiência edo acidentadono trabalho, e assegurar a integração entre saúde, educação e trabalho;
V - implantar sistemas especializados de comunicação em estabelecimento darede oficial de ensino de cidade-pólo regional, de modo a atender às necessidades educacionais e sociais de portador de deficiência visual ou auditiva;
VI -criar programasde assistênciaintegral para excepcional não reabilitável;
VII - promover a participação das entidades representativas do segmento na formulação da política de atendimento ao portador de deficiência e no controle das ações desenvolvidas, em todos os níveis, pelos órgãos estaduais responsáveis pela política de proteção ao portador de deficiência;
VIII - assegurar, nas emissoras oficiais de televisão do Estado, tradução, por intérprete, para portador de deficiência auditiva, dos noticiários e comunicações oficiais;
IX - promover a formação dos policiais militares e demais servidores públicos responsáveis pela segurança do trânsito, para habilitá-los ao atendimento das necessidades do portador de deficiência;
X - destinar, na forma da lei, recursos às entidades de amparo e de assistência ao portador de deficiência.
§ 2º - Ao servidor público que passe à condição de deficiente no exercício de cargo ou função pública, o Estado assegurará assistênciamédica ehospitalar, medicamentos, aparelhos e equipamentos necessários ao tratamento e à sua adaptação às novas condições de vida.
Art. 225 - O Estado promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.
§ 1º - O amparo ao idoso será, quanto possível, exercido no próprio lar.
§ 2º - Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice e programas de preparação para a aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a essa finalidade.
§ 3º- Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anosé garantidaa gratuidade nos transportescoletivosurbanos mediante apresentação da carteira de identidade ou de trabalho, sendovedada a exigênciade qualqueroutraformade identificação. (Acrescido pela Emendaà Constituição 28, de 1º/10/1997)
Art. 226 - Para assegurar a efetiva participaçãoda sociedade, nos termos do disposto nesta seção, serão criados o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Estadualde Defesa dos Direitos do Portadorde Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso. (Redação dada pela
Emenda à Constituição 6, de 21/12/1992)
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Defesados Direitos do Portador de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso serão instituídos até o dia 15 de março de 1993. (Acrescido pela Emenda à Constituição 6, de 21/12/1992)
Seção IX
Da Comunicação Social
Art. 227 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, nãosofrerão restrição, observado o disposto na Constituição da República e nesta Constituição.
Parágrafo único - Nenhuma lei ou ato do Poder Público poderão constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em veículo de comunicação social, observado o seguinte:
I - é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato;
II - é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por danos material, moral ou à imagem;
III - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano, material ou moral, decorrente de sua violação;
IV - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei federal estabelecer;
V - a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade;
VI - é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Art. 228 - A produção e a programação das emissoras de rádio ede televisãooficiais atenderãoaosseguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção das culturas nacional e regional e estímulo a produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização de produções culturais artística e jornalística, nos percentuais estabelecidos em lei federal;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Parágrafo único - As emissoras de rádio e de televisão sob controle do Estado ou de entidade de administração indireta reservarão horário para a divulgação das atividades dos Poderes do Estado, conforme dispuser a lei.
Art. 229- Osveículos decomunicação socialda administração direta e indireta do Estado são obrigados a:
I - manter conselhos editoriais integrados paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil;
II-mantercomissõesderedaçãocompostasde representantesdosprofissionaishabilitados,eleitos diretamente por seus pares.
Art. 230 - Para os efeitos do disposto nesta seção, o Estado instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho Estadual de Comunicação Social, composto de representantes da sociedade civil, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DA ORDEM ECONÔMICA
Seção I
Do Desenvolvimento Econômico
Art. 231 - O Estado, para fomentar o desenvolvimento econômico, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição, estabelecerá e executará o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, que será proposto pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e aprovado em lei.
§ 1º - Na composição do Conselho será assegurada a participação da sociedade civil.
§ 2º - O Plano terá, entre outros, os seguintes objetivos:
I - o desenvolvimento sócioeconômico integrado do Estado;
II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo;
III - o incremento das atividades produtivas do Estado;
IV - a expansão social do mercado consumidor;
V - a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;
VI - a expansão do mercado de trabalho;
VII -o desenvolvimentodos Municípios de escassas condições de propulsão sócioeconômica;
VIII - o desenvolvimento tecnológico do Estado.
§ 3º - Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstosno parágrafo anterior, deve o Estado respeitar e preservar os valores culturais.
§ 4º - O planejamento governamental terá caráter indicativo para o setor privado.
Art. 232- A exploração, pelo Estado, de atividade econômica nãoserá permitida,salvo quando motivada por relevante interesse coletivo.
§ 1º - As entidades de administração indireta no exercício de atividade econômica não poderão gozar de privilégio fiscal não extensivo ao setor privado.
§ 2º - A lei disciplinará as relações, entre si, do Estado, de suas entidades e da sociedade.
Art. 233 - O Estado adotará instrumentos para:
I - restrição ao abuso do poder econômico;
II -defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, educação para o consumo e estímulo à organização de associações voltadas para esse fim;
III - fiscalização e controle de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território;
IV - eliminação de entrave burocrático que embarace o exercício da atividade econômica;
V - apoio à pequena e à microempresa;
VI - apoio ao associativismo e estímulo à organização da atividade econômicaem cooperativas,mediantetratamento jurídico diferenciado.
§ 1º - O Estado dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, com a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou com a eliminação ou a redução destas por meio de lei.
§ 2º - O Estado, para consecução dos objetivos mencionados no parágrafoanterior, poderáadotarsistematarifário diferenciado, na forma da lei.
§ 3º - O Poder Público manterá órgão especializado para a execução da política de defesa do consumidor.
Art. 234 - O serviço público estadual de fomento ao desenvolvimento econômicodo Estadoseráexecutadopor instituições creditícias oficiais.
Art. 235 - Fica criado fundo destinado ao fomento e ao desenvolvimento sócioeconômicodo Estado, voltado para as médias, pequenas e microempresas e para as cooperativas, na forma da lei.
Seção II
Do Sistema Financeiro Estadual
Art. 236- Osistema financeiropúblico estadual, estruturado de modo a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e a servir aos interesses da coletividade, com a função precípua de democratizar o crédito e permitir à população o acesso aos serviços bancários, é constituído pelas instituições financeiras oficiais estaduais.
Art. 237 - As instituições financeiras estaduais são órgãos de execução da política de crédito do Governo do Estado, sendo constituídas nos segmentos do sistema financeiro que convierem ao desenvolvimento financeiro estadual.
Art. 238- Atransformação, afusão, a cisão, a incorporação ou a extinção das instituições financeiras oficiais estaduais dependerãode préviaautorização da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - Ainda que ocorra modificação na estrutura das instituições de que trata este artigo, o Estado deterá, no mínimo, cinqüenta e um por cento das ações com direito a voto nas constituídas sob a forma de sociedade anônima.
Art. 239 - Sem prejuízo do sistema de centralização das receitas públicas, os recolhimentos de tributos e dedemais receitas públicas estaduais serão efetuados nasinstituições financeiras, públicas ou privadas, autorizadas pela administração fazendária. (Redação dada pela Emenda à Constituição 16, de 1º/12/1995)
Art. 240 - Os recursos captados pelas instituições oficiais estaduais serãointegralmente aplicadosno interessedo desenvolvimento do Estado.
Art. 241- OConselho Diretor de cada instituição financeira estadualterá, entre seus membros, um Diretor representante dos servidores, com direito a voz e voto e por estes eleito livremente.
§ 1º - O Diretor representante dos servidores não executará funções operacionais,cabendo-lhe promover e incentivar a participação dos servidores na melhor gestão da empresa.
§ 2º- O Diretor representante dos servidores terá estabilidade no emprego durante o período de representação e por mais um ano depois de terminado o mandato.
Seção III
Do Turismo
Art. 242 - O Estado apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento, social e cultural.
Art. 243 - O Estado, juntamente com o órgão colegiado representativo dos segmentos do setor, definirá a política estadual de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:
I - adoção de plano integrado e permanente, estabelecido em lei, para o desenvolvimento do turismo no Estado, observado o princípio da regionalização;
II - incentivo ao turismo para a população de baixa renda, inclusive mediante estímulos fiscais e criação de colônias de férias, observado o disposto no inciso anterior;
III - desenvolvimento de infra-estrutura e conservação dos parques estaduais, reservas biológicas, cavernas e abrigos sob rocha e de todo potencial natural que venha a ser de interesse
turístico;
IV - estímulo à produção artesanal típica de cada região do Estado, mediante política de redução ou de isenção de tarifas devidas por serviços estaduais, conforme especificação em lei;
V - apoio a programas de orientação e divulgação do turismo regional e ao desenvolvimento de projetos turísticos municipais;
VI - criação de fundo de assistência ao turismo, em benefício das cidades históricas, estâncias hidrominerais e outras localidades com reconhecido potencial turístico desprovidas de recursos;
VII - regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
VIII-manutençãoeaparelhamentodasestâncias hidrominerais;
IX - proteção do patrimônio ecológico e histórico-cultural do Estado;
X - apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população;
XI - apoio a eventos turísticos, na forma da lei.
Parágrafo único - O Estado incentivará o turismo social, mediante benefícios fiscais, na forma da lei.
Seção IV
Da Política Urbana
Art. 244 - Compete ao Estado participar do processo de execução das diretrizes dos planos diretores, na forma deste artigo.
§ 1º - As atividades e serviços a cargo do Estado e de suas entidades de administração indireta, no âmbito urbano, serão articulados comos do Município, visando a harmonizar e racionalizar a execução das diretrizes do respectivo plano diretor, emfavor do objetivo comum de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e de garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 2º - A articulação de que trata o parágrafo anterior será incumbênciadeórgãoconstituído,paritariamente,por representantes dos Poderes Públicos estadual e municipal.
§ 3º - As entidades da Administração Pública Estadual, concessionárias dos serviços públicos relativos a equipamentos urbanos, obrigam-sea realizar e instalar os respectivos serviços de infra-estrutura urbana nos loteamentos novos, no prazo de cento e oitenta dias contados de sua aprovação pelas autoridades municipais.
Art. 245- O Estado assistirá os Municípios que o solicitarem na elaboração dos planos diretores.
§ 1º - Na liberação de recursos do erário estadual e na concessão deoutros benefícios em favor de objetivos de desenvolvimentourbanoesocial,oEstadoatenderá, prioritariamente, ao Município já dotado de plano diretor, incluídas, entre suas diretrizes, as de:
I - ordenamento do território, sob os requisitos de zoneamento, uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
II - aprovação e fiscalização de edificações, observadas as condições geológicas,minerais e hídricas e respeitado o patrimônio cultural a que se refere o art. 208, entre outros requisitos compatibilizados com o disposto neste inciso;
III - preservação do meio ambiente e da cultura;
IV - garantia do saneamento básico;
V - urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores;
VI-participaçãodasentidadescomunitáriasno planejamento e controle da execução dos programas a elas pertinentes;
VII - manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo urbano;
VIII - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social.
§ 2º - O Estado incentivará, mediante assistência técnica, a criação de cidades-satélites, para expansão urbana de cidades consideradas históricas, com o objetivo de preservação do núcleo cultural.
§ 3º - Adotar-se-á o mapeamento geológico básico como subsídio técnico para a planificação do uso e ocupação do solo.
Art. 246 - O Poder Público adotará instrumentos para efetivar o direito de todos à moradia, em condições dignas, mediante políticas habitacionais que considerem as peculiaridades regionais e garantam a participação da sociedade civil.
§ 1º - O direito à moradia compreende o acesso aos equipamentos urbanos. (Renumerado pela Emenda à Constituição 34, de 8/7/1998)
§ 2º - A legitimação de terras devolutas situadas no perímetrourbanoou nazona deexpansão urbana,assim considerada a faixa externa contígua ao perímetro urbano de até 2km (dois quilômetros) de largura, compatibilizada com o plano urbanísticomunicipaloumetropolitano,élimitada, respectivamente, a 500m2 (quinhentos metros quadrados)ea 2.000m2 (dois mil metros quadrados), permitida ao ocupantea legitimação da área remanescente, quando esta for insuficiente à constituiçãode um novo lote. (AcrescidopelaEmendaà Constituição 34, de 8/7/1998)
§ 3º - Será onerosa a legitimação:
I - de terreno ocupado por proprietário de outro imóvel urbano ou rural no mesmo município;
II - de área superior a 1.000m2 (mil metros quadrados), situada em zona de expansão urbana;
III - da área remanescente. (Acrescido pela Emenda à Constituição 34, de 8/7/1998)
§ 4º - O Poder Executivo poderá delegar aos municípios, nos termos da lei, a discriminação e a legitimação das terras devolutas situadas no perímetro urbano e na zona de expansão urbana. (Acrescido pela Emenda à Constituição 34, de 8/7/1998)
§ 5º - A legitimação onerosa efetuada pelo município obedecerá à tabela de preços previamente aprovada pela Câmara Municipal. (Acrescido pela Emenda à Constituição 34, de 8/7/1998)
§ 6º - Das áreas arrecadadas pelo município em processo discriminatório administrativo ou ação judicial discriminatória, 30% (trinta por cento) continuarão a pertencer ao Estado e serão destinadas,prioritariamente, a: (Acrescido pelaEmendaà Constituição 34, de 8/7/1998)
I - construção de habitações populares;
II - implantação de equipamentos comunitários;
III - preservação do meio ambiente;
IV - instalação de obras e serviços municipais, estaduais e federais.
§7º - Serão encaminhados à Assembléia Legislativa: (Acrescido pela Emenda à Constituição 34, de 8/7/1998)
I - relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou a concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas;
II - relação das terras públicas e devolutas a serem legitimadas administrativamente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expedição do título.
Seção V
Da Política Rural
Art. 247 - O Estado adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União.
§ 1º - Para a consecução dos objetivos indicados neste artigo, será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, e dos setores decomercialização,armazenamento,transportee abastecimento, levando-se em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados;
III - a assistência técnica e a extensão rural;
IV - o seguro agrícola;
V - o cooperativismo;
VI - a eletrificação rural e a irrigação;
VII - a habitação para o trabalhador rural;
VIII - o cumprimento da função social da propriedade;
IX - a alienação ou a concessão, a qualquer título,de terra pública para assentamento de trabalhador rural ou produtor rural, pessoa física ou jurídica, ainda que porinterposta pessoa, compatibilizadas com os objetivos da reforma agrária e limitadas a100ha (cem hectares). (Redação dada pela Emenda à Constituição 34, de 8/7/1998)
§ 2º - A alienação ou concessão de que trata o inciso IX do parágrafo anteriorserá permitidauma única vez a cada beneficiário, ainda que a negociação se verifique após o prazo fixado no § 4º.
§ 3º - Independem da prévia autorizaçãolegislativa: (Redação dada pela Emenda à Constituição 34, de 8/7/1998)
I - a alienação ou a concessão de terra pública previstas no plano de reforma agrária estadual, aprovado em lei;
II - a concessão gratuita do domínio de área devoluta rural não superior a 50ha (cinqüenta hectares) a quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, a possua como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva.
§ 4º - Será outorgado título de domínio ou de concessão de uso, inegociável pelo prazo de dez anos, ao beneficiário do disposto no inciso IX do § 1º que comprovar exploração efetiva e vinculação pessoal à terra, nos termos e condições previstas em lei.
§ 5º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e nas condições previstos em lei.
§ 6º - Quem tornar economicamente produtiva terra devoluta estadual ecomprovar suavinculação pessoal a ela terá preferência para adquirir-lhe o domínio, até a área de duzentos e cinqüenta hectares, contra o pagamento do seu valor, acrescido dos emolumentos.
§ 7º - São vedadas a alienação e a concessão de terra pública:
I -a membrodos PoderesExecutivo, Judiciário e Legislativo e a dirigente de órgão e entidade de administração pública direta e indireta;
II - a servidor de órgão ou entidade da Administração Pública vinculado ao sistema de política rural do Estado;
III - a proprietário de mais de duzentos e cinqüenta hectares;
IV - a pessoa jurídica cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro;
V - a cônjuge ou a parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, ou por adoção, das autoridades e do servidor indicados, respectivamente, nos incisos I e II e de beneficiário de terra pública rural em área contígua à do beneficiário. (Redação dada pela Emenda à Constituição 34, de 8/7/1998)
§ 8º - Na ação judicial discriminatória, o Estado poderá firmar acordo com a legitimação de terra devoluta rural com área de até 250ha (duzentos e cinqüenta hectares), atendidosos seguintesrequisitos: (Acrescido pela Emendaà Constituição 34, de 8/7/1998)
I - cumprimento da função social, nos termos do art. 186 da Constituição Federal; e
II - devolução, pelo ocupante, da área remanescente.
§ 9º -Serão encaminhados à AssembléiaLegislativa: (Acrescido pela Emenda à Constituição 34, de 8/7/1998)
I - relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou a concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas;
II - relação das terras públicas e devolutas a serem legitimadas ou concedidas administrativamente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expedição do título ou da celebração do contrato.
Art. 248 - O Estado formulará, mediante lei, a política rural, conforme a regionalização prevista nesta constituição, observadas aspeculiaridades locais,para desenvolvere consolidar adiversificação e a especialização regionais, asseguradas as seguintes medidas:
I - implantação e manutenção de núcleos gratuitos de profissionalização específica;
II - criação e manutenção de fazendas-modelo e de serviços de preservação e controle da saúde animal;
III - divulgação de dados técnicos relevantes concernentes à política rural;
IV - oferta, pelo Poder Público, de infra-estrutura de armazenagem, de garantia de mercado na área estadual e de sistema viário adequado ao escoamento da produção;
V -repressão aouso deanabolizante eaouso indiscriminado de agrotóxico;
VI - incentivo, com a participação do Município, à criação de granja, sítio e chácara em núcleo rural, em sistema familiar;
VII - estímulo à organização participativa da população rural;
VIII - adoção de treinamento de prática preventiva de medicinas humana e veterinária e de técnicas de exploração e de reposição florestal, compatibilizadas com a exploração do solo e a preservação do meio ambiente;
IX - oferta, pelo Poder Público, de escolas, postos de saúde, centros de lazer e centros de treinamento de mão-de-obra rural, e de condições para implantação de instalações de saneamento básico;
X - incentivo ao uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;
XI - programas de fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;
XII - programas de controle de erosão, de manutenção de fertilidade e de recuperação de solos degradados;
XIII -assistência técnicae extensãorural,com atendimento gratuito aos pequenos produtores rurais e suas formas associativas e aos beneficiários de projeto de reforma agrária;
XIV - prioridade para o abastecimento interno, notadamente no quediz respeito ao apoio aos produtores de gêneros alimentícios básicos;
XV - criação e manutenção de núcleos de demonstração e experimentação de tecnologia apropriada à pequena produção;
XVI - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores.
Seção VI
Da Política Hídrica e Minerária
Art. 249 - A política hídrica e minerária executada pelo Poder Público se destina ao aproveitamento racional, em seus múltiplos usos, e à proteção dos recursos hídricos e minerais, observada a legislação federal.
Art. 250 - Para assegurar a efetividade do objetivo do artigo anterior, o Poder Público, por meio de sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos e sistema estadual de gerenciamento de recursos minerários, observará, entre outros, os seguintes preceitos:
I - adoção da bacia hidrográfica como base de gerenciamento e de classificação dos recursos hídricos;
II - proteção e utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, as nascentes e sumidouros e das áreas úmidas adjacentes;
III - criação de incentivo a programas nas áreas de turismo e saúde, com vistas ao uso terapêutico das águas minerais e termais na prevenção e no tratamento de doenças;
IV - conservação dos ecossistemas aquáticos;
V - fomento das práticas náuticas, de pesca desportiva e de recreação pública em rios de preservação permanente;
VI - fomento à pesquisa, à exploração racional e ao beneficiamento dos recursos minerais do subsolo, por meio das iniciativas pública e privada;
VII - adoção de instrumentos de controle dos direitos de pesquisa e de exploração dos recursos minerais e energéticos;
VIII - adoção de mapeamento geológico básico, como suporte para o gerenciamento e a classificação de recursos minerais;
IX - democratização das informações cartográficas, de geociências e de recursos naturais;
X - estímulo à organização das atividades de garimpo, sob a forma de cooperativas, com vistas à promoção sócioeconômica de seus membros, ao incremento da produtividade e à redução de impactos ambientais decorrentes dessa atividade.
§ 1º - Para a execução do gerenciamento previsto no inciso I, o Estado instituirá circunscrições hidrográficas integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na forma da lei.
§ 2º - Para preservação dos recursos hídricos do Estado, a lei estabelecerá as hipóteses em que será exigido o lançamento de efluentes industriais a montante do ponto de captação.
§ 3º - Para cumprimento do disposto no inciso V, a lei instituirá sistema estadual de rios de preservação permanente.
Art. 251 - A exploração de recursos hídricos e minerais do Estado não poderá comprometer os patrimônios natural e cultural, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.
Art. 252 - Os recursos financeiros destinados ao Estado, resultantes de sua participação na exploração de recursos minerais emseu territórioou ecompensação financeira correspondente, serão, prioritariamente, aplicados de forma a garantir o disposto no art. 253, sem prejuízo da destinação assegurada no § 3º do art. 214.
Art. 253 - O Estado assistirá, de modo especial, o Município que se desenvolva em torno de atividade mineradora, tendo em vista a diversificação de sua economia e a garantia de permanência de seu desenvolvimento sócioeconômico.
§ 1º - A assistência de que trata este artigo será objeto de planode integraçãoe de assistência aos Municípios mineradores, a se efetivar, tanto quanto possível, por meio de associação que os congregue.
§ 2º - A lei que estabelecer o critério de rateio da parte disponível do imposto a que se refere o art. 144, I, "b", reservará percentual específico para os Municípios considerados mineradores.
§ 3º - A lei criará o Fundo de Exaustão e Assistência aos Municípios Mineradores, formado por recursos oriundos do Estado e dos Municípios interessados, cuja gestão dará prioridade à diversificação de atividades econômicas desses Municípios, na forma de lei complementar.
Art. 254 - O Estado promoverá e incentivará sua política de desenvolvimento energético e a exploração de recursos hídricos, de gás canalizado e de outras formas de energia, observadas as diretrizes gerais da legislação federal pertinente.
§ 1º - A exploração de fontes energéticas e a produção de energia receberão tratamento prioritário do Estado, com vistas ao desenvolvimento sócioeconômico regional e à criação de recursos para a viabilização de projetos pioneiros considerados estratégicos para esses fins.
§ 2º - O Estado executará a política a que se refere este artigo, observadasas condiçõesnele estabelecidas,por intermédio das suas entidades constituídas para esse fim ou de empresas privadas delegatárias.
Art. 255 - O Estado alocará recursos para o atendimento de projetos prioritários para o desenvolvimento energético nas áreas degeração, detransmissão, detransporte ede distribuição de energia.
Parágrafo único - O aporte de recursos, para os fins deste artigo, levaráem consideraçãoa arrecadaçãotributária proveniente do setor e a sua capacidade de execução técnica de tais projetos.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 256 - É considerado data magna do Estado o dia 21 de abril, Dia de Tiradentes, e Dia do Estado de Minas Gerais, o dia 16 de julho. (Redação dada pela Emenda à Constituição 22, de 3/7/1997)
§ 1º - A semana em que recair o dia 16 de julho constituirá período de celebrações cívicas em todo o território mineiro, sob a denominaçãode Semana de Minas. (Redação dada pela Emenda à Constituição 22, de 3/7/1997).
§ 2º - A Capital do Estado será transferida simbolicamente para acidade de Ouro Preto no dia 21 de abril e para a cidade de Mariana,no dia 16 de julho. (Redação dada pela Emenda à Constituição 22, de 3/7/1997)
Art. 257- OGovernador eleitodesignará Comissão de Transição, cujos trabalhos se iniciarão, no mínimo, trinta dias antes de sua posse.
Parágrafo único- O Governo do Estado oferecerá as condições necessárias para que a Comissão possa efetuar completo levantamento da situação da administração direta e da indireta, inclusive mediante a contratação de auditoria externa.
Art. 258 - Todo agente político ou agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, e o dirigente, a qualquer título, de entidade da administração indireta, obrigam-se, ao se empossarem e ao serem exonerados, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse.
Parágrafo único- Obrigam-sea declaração de bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, os ocupantes de cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os membros do Poder Judiciário, os Secretários de Estado e os dirigentes de entidades da administração indireta, no ato de posse e no término de seu exercício, sob pena de responsabilidade.
Art. 259- OEstado asseguraráa participação de representantes deassociações profissionais nos órgãos colegiados de sua administração direta e indireta, na forma da lei.
Art. 260 - As diretrizes para a atuação estatal nas áreas de que trata o Título IV serão definidas conjuntamente pelo Estado e pela sociedade civil por meio de órgãos colegiados que serão criados em lei.
Art. 261 - É facultado a qualquer pessoa e obrigatório para o servidor público representar ao Ministério Público, quando for o caso, contra ato lesivo ao meio ambiente, ao patrimônio artístico ou histórico, ao turismo ou paisagismo e aos direitos do consumidor.
Art. 262 - A não-instalação e a não-manutenção das creches previstas nesta Constituição acarretarão direito do servidor a indenização, na forma da lei, sem prejuízo do disposto nos arts. 5º, LXXI e § 1º, e 103, § 2º, da Constituição da República, e nos arts. 4º, § 7º, V, 106, I, "h", e 118, § 4º, desta Constituição.
Art. 263 - O Estado instituirá contencioso administrativo para a apreciação de recursos contra as decisões da Fazenda Estadual, comcomposição paritáriaentre o Estado e os contribuintes, sem prejuízo da competência do Poder Judiciário.
Art. 264 - Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderáser criado,majorado ouestendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 265 - Na forma da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, a instruçãodos processosde fiscalizaçãofinanceira e orçamentária será promovida por Auditor quando não estiver substituindo Conselheiro.
Parágrafo único - A substituição de Conselheiro por Auditor se fará em regime de rodízio.
Art. 266 - O Estado dará prioridade ao aumento de sua participação no capital da Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG - por meio de subscrição de novas ações, até atingir o montante de vinte e cinco por cento do capital social, em parcelas anuais da ordem de cinco por cento cada uma, para custear projetos em áreas prioritárias e regiões servidas deficientemente e para atender a populações de baixa renda.
Art. 267 - A empresa pública que se constituir a partir do patrimônio da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais será mantida, vedada sua alienação ou extinção.
Art. 268 - Lei complementar, de iniciativa privativa da Assembléia Legislativa, disporá sobre a Ouvidoria do Povo, órgão auxiliar do Poder Legislativo na fiscalização da execução dos serviços públicos estaduais.
Parágrafo único- Alei de que trata este artigo estabelecerá a competência e a organização da Ouvidoria do Povo e os critérios de nomeação do Ouvidor Geral.
Art. 269 - A recusa de posse, pelo candidato nomeado para ingresso na magistratura de carreira ou no Ministério Público, importa perda do direito ao provimento durante o período de validade do concurso a que se tenha submetido.
Parágrafo único - O Tribunal de Justiça, na designação da comarca ouvara para exercício do Juiz Substituto, dará preferência à que estiver vaga há mais tempo.
Art. 270 - O magistrado que tiver proferido e remetido à Corregedoria de Justiça, cada mês, mais de dez acórdãos, como Relator no Tribunal de Alçada, ou mais de dez sentenças de mérito, em primeira instância, terá preferência para promoção por merecimento.
Parágrafo único - A presteza no exercício da jurisdição, segundo o critério definido neste artigo, será informada ao Tribunal de Justiça, pelo Corregedor de Justiça, para efeito de elaboração de lista de promoção por merecimento, sem prejuízo do exame dos demais critérios indicados no art. 98, II e III.
Art. 271 - Para o fim de plantão forense diuturno, em Comarca com mais de uma vara, fora do horário de funcionamento externo do foro, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
Art. 272 - O advogado que não for Defensor Público, quando nomeado para defender réu pobre, em processo civil ou criminal, terá os honorários fixados pelo Juiz, no ato da nomeação, segundo tabela organizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, os quais serão pagos pelo Estado, na forma que a lei estabelecer.
Art. 273 - ......................................................................................................
(Suprimido pela Emenda à Constituição nº 40, de 25/05/2000)
Dispositivo suprimido:
Paracumprimento do disposto no art. 131, é assegurada isonomia de remuneração entre os cargos finais das carreiras do Ministério Público, de Procurador do Estado, de Procuradorda FazendaEstadual,de Defensor Públicoede Delegado de Polícia, observada a diferença não excedente a dez por cento de
uma para outra classe das respectivas carreiras. (Declaradaa inconstitucionalidadedaexpressão "do Ministério Público"- ADIN 171. Acórdão publicado em 3/6/1994)
Art. 274 - As serventias do foro judicial constituem serviço público sujeito à administração, controle e fiscalização do Poder Judiciário.
Art. 275 - O ingresso em cargo das serventias do foro judicial se fará mediante concurso público de provas e títulos, realizado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, pelo Tribunal de Justiça, que fará o provimento respectivo.
Art. 276 - Os servidores das serventias do foro judicial estarão sujeitos, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias, ao regime jurídico único a que se refere o art. 30.
Art. 277 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - A lei regulará as atividades dos notários, dos oficiais deregistro ede seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário, observada a legislação federal.
§ 2º - Os emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro serãoestabelecidos noRegimento deCustase Emolumentos, observada a legislação federal.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.
§ 4º - Nenhuma serventia permanecerá vaga por mais de seis meses sem abertura de concurso para provimento ou remoção.
Art. 278 - Lei ordinária fixará os critérios populacionais, sócioeconômicos eestatísticos,paracriação,fusãoe desmembramento dos serviços notariais e de registro.
Art. 279- OEstado promoverá,no âmbito de sua competência, condiçõesnecessárias àinstalação, na rede hospitalar, de alas para atendimento de hemofílicos e aidéticos.
Art. 280 - É garantida ao estudante hemofílico a reposição de aulas perdidas por motivo de saúde.
Art. 281 - A lei estabelecerá estímulos em favor de quem fizer doação de órgão para transplante, na forma da lei federal, sob cadastramento e controle a cargo do Estado.
Art. 282 - O Oficial do corpo, quadro ou serviço de saúde ou veterinário que possua curso universitário, terá contado, como tempo de efetivo serviço, um ano para cada cinco anos de efetivo serviço prestado, até que esse acréscimo perfaça o total de anos de duração do mencionado curso.
Art. 283 - O vencimento do integrante do Quadro do Magistério será fixado, respeitado o critério de habilitação profissional, a partir de valor que atenda às necessidades básicas do servidor e às de sua família, e terá reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo.
Parágrafo único - O vencimento será fixado com diferença não excedente a cinqüenta por cento de um nível para outro da carreira.
Art. 284 - Fica assegurada ao Professor e ao Regente de Ensino, enquanto no exercício de regência ou na orientação de aprendizagem, a percepção de gratificação de pelo menos dez por cento de seus vencimentos, a título de incentivo à docência.
Art. 285 - Ao servidor público que tenha tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada, na rede estadual, federal ou municipal de ensino, é assegurada, em relaçãoao respectivo tempode serviço: (Redação dadapela Emendaà Constituição 3, de 22/5/1992)
I-percepção da gratificação quinquenal, no índice concedidoao integrante do Quadro do Magistério;(Redação dada pela Emenda à Constituição 3, de 22/5/1992)
II - contagem proporcional do tempo de serviço, para fins de aposentadoria e de percepção dos correspondentes adicionais. (Redação dada pela Emenda à Constituição 3, de 22/5/1992)
Art. 286 - Considera-se como de Professor, para os fins de aposentadoria e disponibilidade e de todos os direitos e vantagens da carreira, o tempo de serviço de ocupante de cargo ou função do Quadro do Magistério, ou do de Regente de Ensino, inclusive o de exercício de cargo de provimento em comissão prestado em unidade escolar, em unidade regional, no órgão central da educação ou em conselho de educação.(Declarada a inconstitucionalidade- ADIN 152. Acórdão publicado em 24/4/1992)
Art. 287 - A servidor submetido ao regime de convocação, não ocupante de cargo efetivo, é assegurado o disposto no art. 36, I e II.
Art. 288 - A jornada de trabalho de ocupante de cargo das classes de Especialista de Educação será cumprida no regime básico de vinte e quatro horas semanais.
§ 1º - Ao ocupante de cargo das classes de que trata este artigo fica ressalvado o direito de optar pelo regime de quarenta horas semanais, assegurado o vencimento correspondente a essa jornada.
§ 2º - A opção de que trata o parágrafo anterior poderá ser manifestada no prazo de noventa dias contados da data do inicio do respectivo exercício.
Art. 289 - Para o exercício em substituição de atividade de magistério mediante designação para função pública, dar-se-á prioridade ao servidor aprovado em concurso público para o cargo correspondente.
Parágrafo único - No caso de vacância, só se aplica o disposto neste artigo quando não houver candidato aprovado em concurso público, ou, se houver, não aceitar a nomeação.
Art. 290 - O servidor público que desempenhe a sua atividade profissional em unidade escolar localizada na zona rural fará jus, proporcionalmente ao tempo de exercício na mencionada unidade escolar:
I - a férias-prêmio em dobro, em relação às previstas no art. 31, II, desde que integrante do Quadro de Magistério;
II - a gratificação calculada sobre seu vencimento e adicionais inerentes à função, incorporável à remuneração.
Art. 291 - Para os fins do art. 203, o Estado apoiará, prioritariamente, o ensino comunitário da rede estadual das unidades da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC.
Art. 292 - O disposto no art. 196, V, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual e existentes na data da promulgação da Constituição da República que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
Art. 293 - Fica assegurada a cada unidade do sistema estadual de ensino público dotação mensal de recursos para os fins de conservação, manutenção e funcionamento.
Art. 294 - O Estado manterá suas atuais instituições de pesquisa ou as que lhes venham a suceder e lhes assegurará as condições necessárias ao cumprimento do disposto na parte final do parágrafo único do art. 212.
Parágrafo único - Fica mantida a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais com as atribuições constantes do art. 212.
Art. 295- Incumbe ao Estado, conjuntamente com os Municípios, realizar censo para levantamento do número de portadores de deficiência, de suas condições sócioeconômicas, culturais e profissionais, e das causas da deficiência para orientação do planejamento de ações públicas.
Art. 296 - O Estado instituirá apólice-seguro, com valor definido em lei, que será devida e paga integralmente à família da vítima de homicídio qualificado por motivo fútil ou torpe, latrocínio, rapto ou seqüestro seguidos de morte ou de que resulte incapacidade física, mental ou motora permanente.
Parágrafo único - O réu incurso em condenação definitiva resgatará a apólice-seguro ao Estado, mediante ressarcimento em amortizações iguaise sucessivas, pelo fruto do trabalho assalariado prestado ao estabelecimento penal designado, e a pena será proporcional à capacidade de quitação do débito, se cumprida mais da metade da sentença condenatória.
Art. 297 - Os sistemas de informações pertencentes a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual relativos à segurança pública serão utilizados de forma integrada pelos órgãos responsáveis por aquela atividade, conforme dispuser a lei.
Art. 298 - Ao proprietário rural cujo imóvel seja atingido por inundação causada por represamento de águas decorrentes de construção de usina hidrelétrica serão assegurados, pelo Estado, o fornecimento prioritário de energia elétrica e a recomposição de malha rodoviária, na área de influência da barragem.
Art. 299 -A variação nominal da folha global de pessoal de cada um dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas e da Procuradoria-Geral de Justiça não poderá ser superior, em cada quadrimestre, à variação nominal da receita estadual ocorrida no período. (Acrescidopela Emendaà Constituição11,de 17/12/1993. Efeitos retroativos a 1º/9/1993, de acordo com o art. 2º da Emenda à Constituição 11, de 17/12/1993).
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera- se a data de 1º de janeiro como termo inicial do primeiro quadrimestre.
§ 2º - A variação nominal da folha global de pessoal e a composição da receita estadual a que se refere este artigo serão apuradas segundo critérios definidos em lei.
Palácio da Inconfidência, 21 de setembro de 1989.
Kemil Kumaira - Presidente da ALMG
Clêuber Carneiro - 1º-Vice-Presidente
Geraldo Rezende - 2º-Vice-Presidente
Elmo Braz - 1º-Secretário
Márcio Maia - 2º-Secretário
Paulo César Guimarães - 3º-Secretário
Romeu Queiroz - 4º-Secretário
Jaime Martins - 1º Suplente
Eduardo Ottoni - 2º Suplente e Relator Adjunto
Anderson Adauto - 3º Suplente
Adelino Dias - 4º Suplente
Bonifácio Mourão - Relator
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CONTEúDO JURíDICO, . Constituição do Estado de Minas Gerais Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 ago 2008, 18:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Vade Mecum Brasileiro/13944/constituicao-do-estado-de-minas-gerais-brasil. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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